A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP nº 108/2024), que integra a segunda etapa de regulamentação da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).
O projeto, que agora vai à sanção presidencial, é considerado peça central para a operacionalização do novo sistema tributário, na medida em que viabiliza a atuação coordenada dos entes federados, estabelece parâmetros para arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição de receitas e define mecanismos institucionais voltados à solução de controvérsias administrativas envolvendo o IBS e a CBS.
Após as alterações promovidas pelo Senado Federal (para mais detalhes: https://cesconbarrieu.com.br/senado-aprova-projeto-de-lei-complementar-que-institui-o-comite-gestor-do-ibs-e-regulamenta-reforma-tributaria/), o texto retornou à Câmara dos Deputados, que acolheu a maior parte das modificações propostas.
Dentre os principais ajustes realizados pela Câmara dos Deputados ao texto aprovado no Senado Federal, destacamos:
Notas Fiscais Consolidadas
- Permanece a possibilidade de emissão consolidada, mas a previsão envolvendo emissão consolidada por município foi suprimida no texto aprovado. A regulamentação deverá tratar do tema.
Medicamentos
- A nova redação aprovada pela Câmara prevê que medicamentos que terão alíquota zero de IBS e CBS serão definidos pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Governo Federal. Anteriormente, seria necessário observar a lista da Lei Complementar, de modo que a sistemática aprovada garante um maior dinamismo para inclusão de novos produtos.
Plataformas Digitais
- Com a nova redação do § 14, art. 22, da Lei Complementar 214/25, mesmo que a plataforma envie as informações obrigatórias ao Comitê Gestor e à RFB, se não houver emissão de documento fiscal será considerada responsável solidária com o fornecedor. A redação anterior excluía essa responsabilidade caso a plataforma entregasse as informações exigidas pela legislação. Segue a possibilidade de exclusão do pagamento de acréscimos caso a plataforma emita o documento fiscal em até 30 dias.
Homologação de saldo credor de ICMS
- Com a nova redação da Câmara dos Deputados, a homologação do saldo credor não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Bebidas Açucaradas
- Foi derrubada a limitação de 2% do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, incluída pelo Senado. Com isso, a legislação aprovada não conta com limite para Imposto Seletivo para bebidas açucaradas.
Operações de execução continuada ou fracionada
- A ocorrência do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada não poderá ser considerada no momento de emissão da fatura que corresponda ao fornecimento, mas somente quando se tornar exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
A Câmara ainda manteve o regime específico de administração de programas de fidelidade. Nesse regime, a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita. O adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.
O regime específico aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios, em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos. Nessa hipótese, os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação. Diferentemente da versão aprovada no Senado, a Câmara excluiu a hipótese de os pontos concedidos de forma não onerosa serem incluídos na base de cálculo.
Outro ponto bastante relevante é a Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, que visa harmonizar a jurisprudência envolvendo IBS e CBS e trará maior segurança jurídica ao contencioso administrativo tributário.
Para questões envolvendo ITCMD e ITBI, preparamos um informa específico:
O time tributário do Cescon Barrieu Advogados vem acompanhando de forma contínua o avanço da regulamentação da reforma tributária e permanece à disposição para esclarecer os impactos do PLP nº 108/2024, bem como seus reflexos setoriais, financeiros e operacionais no novo sistema do IBS e da CBS.