Reforma tributária é definitivamente aprovada

A versão da PEC aprovada na Câmara teve pequenas alterações com relação ao texto aprovado no Senado em 08/11/2023, especialmente no tocante à exclusão de alguns regimes específicos (saneamento, transporte aéreo, estrutura compartilhada de telecom, economia circular e micro e minigeração de energia), ajustes no regime específico de combustíveis, a exclusão da Cesta Básica estendida e ajustes nas regras relativas à Zona Franca de Manaus (entre outros ajustes).

Seguem os principais pontos da PEC 45/2019, que deverão nortear a tributação indireta brasileira nos próximos anos:

Substituição de ICMS, ISS, PIS e Cofins por IBS e CBS (IVA Dual)

ICMS e ISS serão gradualmente reduzidos (10% ao ano) entre 2029 e 2032, sendo definitivamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, a partir de 01/01/2033.

  • Benefícios fiscais de ICMS serão mantidos até 31/12/2032, com redução gradual de 10% ao ano de 2029 a 2032;

  • Comitê Gestor do IBS terá papel fundamental de editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e decidir o contencioso administrativo.

O PIS e a Cofins serão extintos em 2027, sendo substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.

IBS e CBS – principais características comuns

  • Legislação: serão regulados por uma única lei complementar e deverão ter os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento;

  • Base ampla de incidência: incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Incidirão sobre as importações;

  • Exportações: não incidirão sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos;

  • Não cumulatividade: garantida a compensação dos montantes cobrados sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as aquisições de bens e serviços isentos, imunes ou sujeitos à não incidência;

  • Alíquotas: Senado Federal fixará as alíquotas de referência, de modo a manter a carga tributária; estados e municípios poderão aplicar as alíquotas de referência ou instituir alíquotas próprias por lei;

  • Transparência: Cálculo dos tributos por fora e necessidade de informação dos tributos devidos nos documentos fiscais;

  • Incentivos e benefícios fiscais: vedada a concessão, à exceção dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos previstos na Constituição;

  • Matérias de lei complementar:

    • regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento dos tributos nas operações anteriores;

    • forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

    • critérios para a definição do destino da operação;

    • hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

    • processo administrativo fiscal;

    • critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. 

  • IBS: terá legislação única e uniforme em todo o território e será destinado aos estados e municípios de destino, que poderão fixar suas próprias alíquotas, desde que sejam as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição (regimes específicos, diferenciados e favorecidos)

IBS e CBS: exceções ao regime geral

Algumas situações poderão ser excepcionadas do regime geral de incidência do IBS e da CBS, a saber:

  • Regimes específicos: poderão prever a incidência monofásica, alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, incidência sobre a receita e restrições à não cumulatividade, a depender do setor e da regulação (por lei complementar):

        • Combustíveis e lubrificantes;

        • Serviços financeiros;

        • Operações com bens imóveis;

        • Planos de assistência à saúde;

        • Concursos de prognósticos;

        • Sociedades cooperativas;

        • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;

        • Agências de viagens e de turismo;

        • Bares e restaurantes;

        • Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;

        • Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional;

        • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. 

  • Regimes diferenciados (reduções de alíquotas para alguns bens e serviços):

  • Redução de 60%:

      • Serviços de educação;

      • Serviços de saúde;

      • Dispositivos médicos;

      • Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

      • Medicamentos;

      • Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

      • Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

      • Alimentos destinados ao consumo humano;

      • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

      • Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

      • Insumos agropecuários e aquícolas;

      • Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

      • Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

  • Redução em 100%:

  • Cesta Básica Nacional;

  • Dispositivos médicos;

  • Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

  • Medicamentos;

  • Produtos hortícolas, frutas e ovos;

  • Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

  • Automóveis de passageiros adquiridos por (i) pessoas com deficiência e/ou com transtorno do espectro autista; (ii) motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

  • Serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni) (apenas CBS);

  • Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

 

  • Redução de 30%: prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

 

  • Imposto Seletivo não incidirá sobre bens e serviços com alíquotas reduzidas.

 

  • Regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, inclusive no tocante à igualdade entre homens e mulheres, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão.

 

  • Regimes favorecidos:

    • Simples Nacional (regime mantido, com opção de apuração regular do IBS e da CBS em apartado pelo contribuinte);

    • Biocombustíveis e hidrogênio verde;

    • Aquisição de bens de capital, por meio de (a) crédito integral e imediato; (b) diferimento; ou (c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas.

 

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

  • Leis do IBS e da CBS deverão manter diferencial competitivo da ZFM e das ALC.

  • Possibilidade de utilização, isolada ou cumulativamente, de instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros para garantir competitividade.

  • Manutenção do IPI sobre os produtos que sejam produzidos na ZFM (alíquota zero sobre os produzidos da ZFM e tributação regular sobre os demais).

  • Criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Amazonas.

     

    Cashback

  • Previsão de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

  • Cashback obrigatório para operações com fornecimento de energia elétrica e com GLP ao consumidor de baixa renda.

  

Imposto seletivo

  • Substitui o IPI;

  • Incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

  • Incidência monofásica;

  • Não incidirá sobre exportações;

  • Não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações;

  • Instituição por lei complementar;

  • Alteração de alíquotas por lei ordinária;

  • Poderá ter alíquotas específicas (por unidade de medida) ou percentuais;

  • Atividade extrativista: alíquota máxima de 1% sobre o valor de mercado do produto;

  • Deverá ser cobrado a partir de 2027;

  • Não integrará sua própria base de cálculo;

  • Integrará as bases de cálculo do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS.

 

Saldos Credores – Tributos atuais

  • Saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados, nos termos de lei complementar;

  • Créditos devem ser admitidos pela legislação e homologados pelo estado correspondente;

  • Lei complementar instituirá prazo para homologação; caso não obedecido, homologação será tácita;

  • Compensação com IBS pelo prazo remanescente (ativos) e 240 meses nos demais casos;

  • A partir de 2033, atualização pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo;

  • Possibilidade de transferência a terceiros caberá à lei complementar;

  • Previsão mais genérica para PIS/Cofins e IPI;



OUTRAS DISPOSIÇÕES

Princípios Gerais Tributários

  • Simplicidade;

  • Transparência;

  • Justiça tributária;

  • Cooperação;

  • Defesa do meio ambiente;

  • Alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos da tributação.

 

Contribuições estaduais – Condições de instituição:

  • Apenas Estados que possuíam, em 30/04/2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado de ICMS;

  • Contribuições substituirão as atuais e deverão ter alíquotas não superiores às vigentes em 30/04/2023;

  • Contribuições serão extintas em 31 de dezembro de 2043.

 

TRANSIÇÃO

2026:

  • Início da cobrança de IBS e CBS pelas alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente (poderão ser compensadas com o PIS/Cofins devidos pelo contribuinte).

2027:

  • Cobrança integral da CBS;

  • Extinção do PIS e Cofins;

  • Redução a zero do IPI sobre produtos que não tenham industrialização na ZFM;

  • Cobrança do Imposto Seletivo.

 

2027 e 2028:

  • IBS cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%;

  • CBS reduzida em 0,1%.

 

2029 a 2032:

  • Redução anual de 10% das alíquotas de ICMS e ISS.

 

2033:

  • Extinção do ICMS e do ISS.

 

A previsão é a de que a Emenda seja promulgada no decorrer da semana, e que as leis complementares necessárias para regular todas as matérias referentes a ela sejam discutidas e votadas no Congresso ao longo de 2024.

 

O Time tributário do Cescon Barrieu está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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