A versão da PEC aprovada na Câmara teve pequenas alterações com relação ao texto aprovado no Senado em 08/11/2023, especialmente no tocante à exclusão de alguns regimes específicos (saneamento, transporte aéreo, estrutura compartilhada de telecom, economia circular e micro e minigeração de energia), ajustes no regime específico de combustíveis, a exclusão da Cesta Básica estendida e ajustes nas regras relativas à Zona Franca de Manaus (entre outros ajustes).
Seguem os principais pontos da PEC 45/2019, que deverão nortear a tributação indireta brasileira nos próximos anos:
Substituição de ICMS, ISS, PIS e Cofins por IBS e CBS (IVA Dual)
ICMS e ISS serão gradualmente reduzidos (10% ao ano) entre 2029 e 2032, sendo definitivamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, a partir de 01/01/2033.
-
Benefícios fiscais de ICMS serão mantidos até 31/12/2032, com redução gradual de 10% ao ano de 2029 a 2032;
-
Comitê Gestor do IBS terá papel fundamental de editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e decidir o contencioso administrativo.
O PIS e a Cofins serão extintos em 2027, sendo substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.
IBS e CBS – principais características comuns
-
Legislação: serão regulados por uma única lei complementar e deverão ter os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento;
-
Base ampla de incidência: incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Incidirão sobre as importações;
-
Exportações: não incidirão sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos;
-
Não cumulatividade: garantida a compensação dos montantes cobrados sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as aquisições de bens e serviços isentos, imunes ou sujeitos à não incidência;
-
Alíquotas: Senado Federal fixará as alíquotas de referência, de modo a manter a carga tributária; estados e municípios poderão aplicar as alíquotas de referência ou instituir alíquotas próprias por lei;
-
Transparência: Cálculo dos tributos por fora e necessidade de informação dos tributos devidos nos documentos fiscais;
-
Incentivos e benefícios fiscais: vedada a concessão, à exceção dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos previstos na Constituição;
-
Matérias de lei complementar:
-
regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento dos tributos nas operações anteriores;
-
forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
-
critérios para a definição do destino da operação;
-
hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
-
processo administrativo fiscal;
-
critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
-
IBS: terá legislação única e uniforme em todo o território e será destinado aos estados e municípios de destino, que poderão fixar suas próprias alíquotas, desde que sejam as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição (regimes específicos, diferenciados e favorecidos)
IBS e CBS: exceções ao regime geral
Algumas situações poderão ser excepcionadas do regime geral de incidência do IBS e da CBS, a saber:
-
Regimes específicos: poderão prever a incidência monofásica, alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, incidência sobre a receita e restrições à não cumulatividade, a depender do setor e da regulação (por lei complementar):
-
Combustíveis e lubrificantes;
-
Serviços financeiros;
-
Operações com bens imóveis;
-
Planos de assistência à saúde;
-
Concursos de prognósticos;
-
Sociedades cooperativas;
-
Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
-
Agências de viagens e de turismo;
-
Bares e restaurantes;
-
Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
-
Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional;
-
Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
-
Regimes diferenciados (reduções de alíquotas para alguns bens e serviços):
-
Redução de 60%:
-
Serviços de educação;
-
Serviços de saúde;
-
Dispositivos médicos;
-
Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
-
Medicamentos;
-
Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
-
Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
-
Alimentos destinados ao consumo humano;
-
Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
-
Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
-
Insumos agropecuários e aquícolas;
-
Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
-
Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
-
Redução em 100%:
-
Cesta Básica Nacional;
-
Dispositivos médicos;
-
Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
-
Medicamentos;
-
Produtos hortícolas, frutas e ovos;
-
Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
-
Automóveis de passageiros adquiridos por (i) pessoas com deficiência e/ou com transtorno do espectro autista; (ii) motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
-
Serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni) (apenas CBS);
-
Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
-
Redução de 30%: prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
-
Imposto Seletivo não incidirá sobre bens e serviços com alíquotas reduzidas.
-
Regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, inclusive no tocante à igualdade entre homens e mulheres, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão.
-
Regimes favorecidos:
-
Simples Nacional (regime mantido, com opção de apuração regular do IBS e da CBS em apartado pelo contribuinte);
-
Biocombustíveis e hidrogênio verde;
-
Aquisição de bens de capital, por meio de (a) crédito integral e imediato; (b) diferimento; ou (c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas.
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
-
Leis do IBS e da CBS deverão manter diferencial competitivo da ZFM e das ALC.
-
Possibilidade de utilização, isolada ou cumulativamente, de instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros para garantir competitividade.
-
Manutenção do IPI sobre os produtos que sejam produzidos na ZFM (alíquota zero sobre os produzidos da ZFM e tributação regular sobre os demais).
-
Criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Amazonas.
Cashback
-
Previsão de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
-
Cashback obrigatório para operações com fornecimento de energia elétrica e com GLP ao consumidor de baixa renda.
Imposto seletivo
-
Substitui o IPI;
-
Incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
-
Incidência monofásica;
-
Não incidirá sobre exportações;
-
Não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações;
-
Instituição por lei complementar;
-
Alteração de alíquotas por lei ordinária;
-
Poderá ter alíquotas específicas (por unidade de medida) ou percentuais;
-
Atividade extrativista: alíquota máxima de 1% sobre o valor de mercado do produto;
-
Deverá ser cobrado a partir de 2027;
-
Não integrará sua própria base de cálculo;
-
Integrará as bases de cálculo do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS.
Saldos Credores – Tributos atuais
-
Saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados, nos termos de lei complementar;
-
Créditos devem ser admitidos pela legislação e homologados pelo estado correspondente;
-
Lei complementar instituirá prazo para homologação; caso não obedecido, homologação será tácita;
-
Compensação com IBS pelo prazo remanescente (ativos) e 240 meses nos demais casos;
-
A partir de 2033, atualização pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo;
-
Possibilidade de transferência a terceiros caberá à lei complementar;
-
Previsão mais genérica para PIS/Cofins e IPI;
Princípios Gerais Tributários
-
Simplicidade;
-
Transparência;
-
Justiça tributária;
-
Cooperação;
-
Defesa do meio ambiente;
-
Alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos da tributação.
Contribuições estaduais – Condições de instituição:
-
Apenas Estados que possuíam, em 30/04/2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado de ICMS;
-
Contribuições substituirão as atuais e deverão ter alíquotas não superiores às vigentes em 30/04/2023;
-
Contribuições serão extintas em 31 de dezembro de 2043.
TRANSIÇÃO
2026:
-
Início da cobrança de IBS e CBS pelas alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente (poderão ser compensadas com o PIS/Cofins devidos pelo contribuinte).
2027:
-
Cobrança integral da CBS;
-
Extinção do PIS e Cofins;
-
Redução a zero do IPI sobre produtos que não tenham industrialização na ZFM;
-
Cobrança do Imposto Seletivo.
2027 e 2028:
-
IBS cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%;
-
CBS reduzida em 0,1%.
2029 a 2032:
-
Redução anual de 10% das alíquotas de ICMS e ISS.
2033:
-
Extinção do ICMS e do ISS.
A previsão é a de que a Emenda seja promulgada no decorrer da semana, e que as leis complementares necessárias para regular todas as matérias referentes a ela sejam discutidas e votadas no Congresso ao longo de 2024.
O Time tributário do Cescon Barrieu está à disposição para quaisquer esclarecimentos.