Restrições à eleição de foro pelas partes em contratos

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº14.879, que modifica o art. 63 do Código de Processo Civil para alterar as regras acerca da validade e eficácia de cláusulas de eleição de foro em contratos.

A nova lei prevê como requisito adicional da cláusula que o foro eleito seja relacionado ao domicílio das partes contratantes ou ao local da obrigação objeto do contrato, criando um limite para a autonomia da vontade, ressalvadas as hipóteses de contratos de consumo em que a opção pelo foro eleito é favorável ao consumidor.

O diploma prevê ainda a possibilidade de o juiz considerar abusivo o ajuizamento de ação em foro sem relação com o domicílio das partes ou o objeto do contrato, declinando a competência de ofício, de maneira semelhante à hipótese prevista no §3º do Artigo 63 em que o juízo considera abusiva de ofício a cláusula de eleição de foro.

O objetivo declarado do legislador é evitar a sobrecarga de tribunais considerados mais eficientes.

A vigência da lei é imediata. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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