A nova lei prevê como requisito adicional da cláusula que o foro eleito seja relacionado ao domicílio das partes contratantes ou ao local da obrigação objeto do contrato, criando um limite para a autonomia da vontade, ressalvadas as hipóteses de contratos de consumo em que a opção pelo foro eleito é favorável ao consumidor.
O diploma prevê ainda a possibilidade de o juiz considerar abusivo o ajuizamento de ação em foro sem relação com o domicílio das partes ou o objeto do contrato, declinando a competência de ofício, de maneira semelhante à hipótese prevista no §3º do Artigo 63 em que o juízo considera abusiva de ofício a cláusula de eleição de foro.
O objetivo declarado do legislador é evitar a sobrecarga de tribunais considerados mais eficientes.
A vigência da lei é imediata.