Rio de Janeiro: Regulamento Geral de Logística Reversa
do Estado
O Estado do Rio de Janeiro publicou, em 03/02/2023, o Decreto Estadual nº 48.354/2023, que regulamenta a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa para agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens; outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; e embalagens em geral, sendo que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) editará resoluções especificas para cada tipo de resíduo.
O Decreto tem por objetivo delimitar as competências e responsabilidades de todos os atores envolvidos no ciclo de vida dos produtos. A partir disso, o setor empresarial – compreendido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – deverá (i) apresentar planos de logística reversa, quando não for parte de acordo setorial ou de termo de compromisso, (ii) elaborar e executar os planos de comunicação social e de educação ambiental e (iii) apresentar relatórios anuais até o dia 31/03 de cada ano, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa de 01/01 a 31/12 do ano anterior.
Para atendimento dessas obrigações, o setor empresarial poderá se organizar por meio de entidades gestoras ou, ainda, contratar serviço de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada de resíduos, o que não o isenta da responsabilidade pelos eventuais danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária.
Além disso, o Decreto especifica que os fabricantes e importadores deverão (i) informar os critérios objetivos para as propostas de metas quantitativas, na proporção da quantidade de produtos e embalagens, que declaradamente coloquem no mercado do estado do Rio de Janeiro; (ii) instalar e manter pontos de entrega voluntários (PEVs); (iii) dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos ou coletados; e (iv) receber os resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores.
Já os comerciantes são responsáveis por (i) disponibilizar local gratuito para a instalação de PEVs; (ii) devolver aos fabricantes/importadores os resíduos recebidos ou coletados; e (iii) divulgar e informar aos consumidores a responsabilidade deles pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens.
Quanto às obrigações dos consumidores de produtos e/ou embalagens, é necessário que segreguem, armazenem e descartem os produtos e embalagens de forma adequada nos PEVs.
Por fim, o Decreto ainda prevê a possibilidade do setor empresarial firmar acordos setoriais e os termos de compromisso com Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade (Seas), o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), com a intermediação de uma ou mais entidades representativas (no caso de acordos) e entidades gestoras (no caso de termos).
O Decreto entrará em vigor em 03 de junho de 2023 e sua íntegra pode ser acessada clicando aqui.
Mato Grosso: Logística Reversa de Embalagens
No dia 01/02/2023 foi publicado o Decreto Estadual nº 112/2023, que define as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado do Mato Grosso.
Trata-se de norma publicada visando adequar a legislação do Estado do Mato Grosso às recentes normas publicadas sobre o assunto, como o Decreto Federal n° 10.936/2022, que passou a regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e o Decreto Federal n° 11.044/2022, que instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem (Recicla+).
Pela norma – e em consonância com o que já determinava a PNRS – os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sediados ou não no Estado de Mato Grosso, de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Para tais fins, o recém publicado Decreto considera como “embalagens em geral” qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor final, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras, dividindo-as por grupos conforme o material de sua produção[1].
Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados em espaço disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, passando a ter validade a partir de seu protocolo, que deverá ocorrer em até 180 dias (01/07/2023) e, para os anos subsequentes até o dia 28/02.
Para tal, a implementação e a operacionalização do sistema pode se dar de forma coletiva – com estruturação e gerenciamento por uma Entidade Gestora ou entidades representativas, abrangendo um conjunto de empresas aderentes –, ou ainda seguir o modelo individual, implementado e operacionalizado de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo. Empresas que adotarem o modelo individual equiparam-se às entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, devendo cumprir os mesmos requisitos.
Visando a comprovação do retorno dos materiais ao ciclo produtivo serão verificadas as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, de modo a atestar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência das informações e, a fim de comprovar a rastreabilidade, deverão ser apresentados os Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR). E, nesse contexto, verifica-se a importância da nova figura do verificador independente, que, por meio da validação desses documentos, irá verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de embalagens.
Ato contínuo, após a checagem dos documentos pelo verificador estes servirão como lastro para a emissão, pela entidade gestora, do Certificado de Crédito de Reciclagem que certificará que as massas das embalagens colocadas no mercado foram restituídas ao ciclo produtivo e, portanto, o atendimento das metas de logística reversa.
Vale ressaltar que, visando confirmar o atendimento das metas, a entidade gestora também implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), de modo que serão capturadas de informações anonimizadas do setor empresarial, de forma confidencial e segura, acerca da quantidade das massas de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Por fim, no que tange ao acompanhamento dos Sistemas de Logística Reversa propostos, o diploma determina a apresentação anual de Relatório Anual de Desempenho à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, sendo que o primeiro relatório deve ser apresentado em 31/06/2023, considerando a quantidade de embalagens colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer em 2022. De modo, que o não atendimento das metas constitui infração ambiental.
Confira aqui a íntegra do Decreto nº 112/2023.
[1] I – vidros; II – papéis e papelões; III- plásticos; IV – metais ferrosos e não ferrosos; V – outros materiais recicláveis, exceto os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras, cujas listagem serão publicados em regulamento pela SEMA.