Sancionada Lei do Combustível do Futuro, passo importante na transição energética

​Sancionada nesta terça feira (08/10) pelo Presidente da República, a Lei 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”) marca um avanço importante na promoção de combustíveis sustentáveis no Brasil e de novas tecnologias de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Visando a aceleração da transição para uma matriz energética mais sustentável, a nova lei institui três programas nacionais voltados para a mobilidade de baixo carbono:

  • Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV),

  • Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e

  • Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Além disso, regulamenta tecnologias de captura e estocagem de carbono (CCS) e fortalece iniciativas como Renovabio, Programa Mover, Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).

Veja abaixo os principais destaques da Lei do Combustível do Futuro.

Misturas Obrigatórias.

  • Adição obrigatória de Etanol à Gasolina fixada em 27%, podendo variar entre 22% e 35%, dependendo da viabilidade técnica.

  • Adição obrigatória de Biodiesel ao Diesel, progredindo de 15% a partir de 2025 e chegando a 20% até 2030, sujeita à avaliação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) quanto à viabilidade das metas.

Reduções de Emissões de GEE.

  • SAF:

    • Usando SAF (Sustainable Aviation Fuel), operadores aéreos passam a ser obrigados a reduzir suas emissões em operações domésticas em 1% a partir de 2027, alcançando 10% até 2037.

    • Metas podem ser cumpridas por meios alternativos, desde que previstos em regulamento específico.

    • CNPE pode revisar os percentuais de redução por motivo de interesse público, os quais serão reestabelecidos após a normalização das condições que motivem tal alteração.

  • Biometano:

    • Meta definida pelo CNPE e aplicável sobre comercialização, autoprodução e autoimportação de gás natural.

    • 1% de redução em 2026, não podendo exceder 10%.

    • CNPE pode revisar essas metas mediante interesse público ou dificuldades na produção de biometano, sendo as metas restabelecidas após normalização.

    • Penalidades: Não cumprir a meta anual de redução de GEE acarretará aplicação de multa sobre produtor ou importador, que deverá ser superior ao benefício obtido com o descumprimento, variando de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00. Outras sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além de sanções de natureza civil e penal, são cabíveis.

Mandatos.

  • Diesel Verde: CNPE definirá anualmente participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, a qual não poderá exceder o limite de 3%. Possibilidade de adição voluntária acima de 3%, mediante comunicação à ANP.

  • Biometano:

    • O cumprimento da meta deve ocorrer por meio da participação de biometano no consumo do gás natural.

    • Os produtores e importadores de gás natural podem cumprir a meta adquirindo e utilizando biometano ou registrando anualmente a aquisição de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

    • Valor mobiliário que pode ser comercializado até sua retirada definitiva de circulação, mas apenas poderá ser usado para evidenciar cumprimento da meta uma única vez.

    • A retirada definitiva de circulação do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural.

    • Despesas administrativas ou financeiras requeridas para emissão, escrituração, registro e negociação do CGOB podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ com apuração no lucro real.

Captura, Transporte e Estocagem Geológica de CO₂ em subsolo (CCS).

  • Autorização: Atividades de CCS dependem de outorga de autorização pela ANP, com prazo de 30 anos, prorrogável por igual período.

  • Regulamentação: A ser publicada pela ANP determinando requisitos para habilitação de entidades interessadas, bem como as condições para a concessão ou eventual transferência da titularidade da autorização.

  • Exceções: Operações de injeção e armazenamento de CO₂ para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico, em contratos de E&P, não estão sujeitas a este regime.

  • Certificação: Operadores devem buscar a certificação de créditos de carbono.

  • Penalidades: Não cumprimento das normas da ANP pode resultar na cassação da autorização, além de outras sanções cabíveis.

Regulamentação Vigente.

  • Querosenes de Aviação Alternativos: Resolução ANP 856/2021.

Após muita discussão no Congresso Nacional, com participação de entidades interessadas, a Lei do Combustível do Futuro representa passo significativo para o Brasil na jornada rumo a uma economia de baixo carbono, alinhando as metas de redução de CO₂ e do ciclo de vida no transporte veicular aos compromissos internacionais assumidos no Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Ao criar incentivos para a adoção de combustíveis sustentáveis e regulamentar tecnologias de captura de carbono, o Brasil reforça seu compromisso com a sustentabilidade, posicionando-se como líder regional em transição energética. A implementação eficaz dessas medidas será essencial para atingir as metas ambientais e fortalecer a posição do Brasil nos mercados globais de energia limpa e na economia verde.

 

*             *             *

Bibliografia:

BRASIL. Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024. Clique aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência