Sancionada Lei do Combustível do Futuro, passo importante na transição energética

​Sancionada nesta terça feira (08/10) pelo Presidente da República, a Lei 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”) marca um avanço importante na promoção de combustíveis sustentáveis no Brasil e de novas tecnologias de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

Visando a aceleração da transição para uma matriz energética mais sustentável, a nova lei institui três programas nacionais voltados para a mobilidade de baixo carbono:

  • Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV),

  • Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e

  • Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Além disso, regulamenta tecnologias de captura e estocagem de carbono (CCS) e fortalece iniciativas como Renovabio, Programa Mover, Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).

Veja abaixo os principais destaques da Lei do Combustível do Futuro.

Misturas Obrigatórias.

  • Adição obrigatória de Etanol à Gasolina fixada em 27%, podendo variar entre 22% e 35%, dependendo da viabilidade técnica.

  • Adição obrigatória de Biodiesel ao Diesel, progredindo de 15% a partir de 2025 e chegando a 20% até 2030, sujeita à avaliação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) quanto à viabilidade das metas.

Reduções de Emissões de GEE.

  • SAF:

    • Usando SAF (Sustainable Aviation Fuel), operadores aéreos passam a ser obrigados a reduzir suas emissões em operações domésticas em 1% a partir de 2027, alcançando 10% até 2037.

    • Metas podem ser cumpridas por meios alternativos, desde que previstos em regulamento específico.

    • CNPE pode revisar os percentuais de redução por motivo de interesse público, os quais serão reestabelecidos após a normalização das condições que motivem tal alteração.

  • Biometano:

    • Meta definida pelo CNPE e aplicável sobre comercialização, autoprodução e autoimportação de gás natural.

    • 1% de redução em 2026, não podendo exceder 10%.

    • CNPE pode revisar essas metas mediante interesse público ou dificuldades na produção de biometano, sendo as metas restabelecidas após normalização.

    • Penalidades: Não cumprir a meta anual de redução de GEE acarretará aplicação de multa sobre produtor ou importador, que deverá ser superior ao benefício obtido com o descumprimento, variando de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00. Outras sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além de sanções de natureza civil e penal, são cabíveis.

Mandatos.

  • Diesel Verde: CNPE definirá anualmente participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, a qual não poderá exceder o limite de 3%. Possibilidade de adição voluntária acima de 3%, mediante comunicação à ANP.

  • Biometano:

    • O cumprimento da meta deve ocorrer por meio da participação de biometano no consumo do gás natural.

    • Os produtores e importadores de gás natural podem cumprir a meta adquirindo e utilizando biometano ou registrando anualmente a aquisição de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

    • Valor mobiliário que pode ser comercializado até sua retirada definitiva de circulação, mas apenas poderá ser usado para evidenciar cumprimento da meta uma única vez.

    • A retirada definitiva de circulação do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural.

    • Despesas administrativas ou financeiras requeridas para emissão, escrituração, registro e negociação do CGOB podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ com apuração no lucro real.

Captura, Transporte e Estocagem Geológica de CO₂ em subsolo (CCS).

  • Autorização: Atividades de CCS dependem de outorga de autorização pela ANP, com prazo de 30 anos, prorrogável por igual período.

  • Regulamentação: A ser publicada pela ANP determinando requisitos para habilitação de entidades interessadas, bem como as condições para a concessão ou eventual transferência da titularidade da autorização.

  • Exceções: Operações de injeção e armazenamento de CO₂ para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico, em contratos de E&P, não estão sujeitas a este regime.

  • Certificação: Operadores devem buscar a certificação de créditos de carbono.

  • Penalidades: Não cumprimento das normas da ANP pode resultar na cassação da autorização, além de outras sanções cabíveis.

Regulamentação Vigente.

  • Querosenes de Aviação Alternativos: Resolução ANP 856/2021.

Após muita discussão no Congresso Nacional, com participação de entidades interessadas, a Lei do Combustível do Futuro representa passo significativo para o Brasil na jornada rumo a uma economia de baixo carbono, alinhando as metas de redução de CO₂ e do ciclo de vida no transporte veicular aos compromissos internacionais assumidos no Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Ao criar incentivos para a adoção de combustíveis sustentáveis e regulamentar tecnologias de captura de carbono, o Brasil reforça seu compromisso com a sustentabilidade, posicionando-se como líder regional em transição energética. A implementação eficaz dessas medidas será essencial para atingir as metas ambientais e fortalecer a posição do Brasil nos mercados globais de energia limpa e na economia verde.

 

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Bibliografia:

BRASIL. Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024. Clique aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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