A União dos Oficiais de Justiça do Brasil, a Associação dos Magistrados do Brasil, a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil e a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) perante o Supremo Tribunal Federal para questionar alterações legislativas realizadas pela Lei n° 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias.
O principal questionamento envolve a possibilidade de ser realizada extrajudicialmente a busca e apreensão de bens móveis dados em alienação fiduciária, seja pelo Registro de Títulos e Documentos, seja pelos órgãos de trânsito estaduais. Antes da vigência do Marco Legal das Garantias, a busca e apreensão dependia necessariamente do ajuizamento de ações específicas para esse fim.
Em julgamento finalizado em 30 de junho, o Ministro Relator DIAS TOFFOLI, acompanhado da maioria, concluiu pela constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos no Marco Legal de Garantias, desde que sejam assegurados os direitos do devedor, como, por exemplo, a vedação ao uso privado da violência e a inviolabilidade do domicílio.
De acordo com o voto do Ministro Relator DIAS TOFFOLI, o procedimento de execução extrajudicial foi constituído em prol da celeridade e da eficiência na recuperação de bens móveis dados em garantia, em benefício dos credores e dos “bons devedores, que são aqueles que não se furtam de cumprir suas obrigações”.
O Ministro Relator ressalta, no entanto, que não pode haver resistência do devedor no momento da tentativa de retomada do bem objeto da garantia, sendo necessário acionar o Poder Judiciário nessa hipótese. Segundo ele, “havendo resistência do devedor nesse momento, a insistência do credor ou do terceiro mandatário poderá implicar incursão mais incisiva na esfera pessoal e patrimonial do indivíduo, com risco de ofensa a sua integridade física, moral e patrimonial”.
Por sua vez, a Ministra CÁRMEN LÚCIA divergiu da maioria, consignando que a busca e apreensão de bens que estejam sob a posse do devedor contraria a Constituição Federal quando realizada por procedimento extrajudicial.
A declaração de constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais para a execução de garantias confere segurança jurídica para as partes que estabeleceram essa possibilidade contratualmente a partir da vigência do Marco Legal das Garantias.
No entanto, a eficiência desse tipo de procedimento ainda depende da familiaridade dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e dos órgãos executivos de trânsito estaduais com a dinâmica operacional estabelecida pelo Provimento CNJ n° 196/2025 e pela Resolução do Contran n° 1.018/2025, que regulamentam o Marco Legal das Garantias.