O recurso foi submetido à repercussão geral devido à crescente judicialização sobre a interpretação dessa imunidade. Os contribuintes defendem que a imunidade é incondicionada, baseando-se principalmente nos trechos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Tema n.º 796 também da Repercussão Geral, que dão a entender que as integralizações de bens imóveis ao capital de sociedades são imunes ao ITBI, independentemente da atividade exercida pela empresa que recebe os imóveis. Ou seja, defende-se que a transferência de imóveis para integralização de capital social é sempre imune ao ITBI, pois apenas as incorporações de bens decorrentes de cisão, incorporação, fusão ou extinção de pessoa jurídica é que estariam sujeitas à análise da preponderância da atividade exercida.
O tema foi afetado sob o n.º 1.348 (RE 1.495.108) e a tese definirá se a imunidade se aplica ou não incondicionalmente à transferência de imóveis para integralização de capital social de empresas imobiliárias. Ainda não há data marcada para o julgamento.
É recomendável avaliar sobre a pertinência de iniciar medidas judiciais para assegurar o direito à recuperação de valores porventura pagos nessas operações nos últimos 5 anos, caso haja modulação de efeitos pelo STF.
As equipes de Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessório e Imobiliário do Cescon Barrieu estão à disposição para auxiliar no assunto.