Em nova reviravolta do tema, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, proferiu decisão ajustando a medida cautelar anteriormente deferida nas ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96 para determinar o retorno da eficácia dos Decretos Presidenciais nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que majoraram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos.
Segundo o Ministro, após as informações prestadas na Audiência de Conciliação, não teria ficado comprovado o desvio de finalidade na alteração das alíquotas do IOF pelos atos do Presidente da República, pois os Decretos Presidenciais teriam respeitado os limites legais estabelecidos pela Lei nº. 8.894/1994, inclusive em relação à incidência do IOF sobre as aplicações em fundos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O Ministro manteve a suspensão das alíquotas do IOF apenas em relação às operações conhecidas como “risco sacado”, pois entendeu que, embora a majoração das alíquotas imposta pelo Governo respeitasse os limites legais, os Decretos Presidenciais inovaram indevidamente ao equiparar essas operações a operações de crédito, criando nova hipótese de incidência do IOF, o que viola o princípio da legalidade tributária.
Assim, o Ministro reajustou parcialmente a medida cautelar anteriormente deferida para reestabelecer os efeitos do Decreto nº 12.499/2025 com eficácia retroativa, mantendo suspensos apenas os dispositivos que equiparavam o risco sacado a operações de crédito. A decisão também conferiu interpretação conforme à Constituição ao Decreto Legislativo 176/2025, mantendo suspensa sua eficácia, com exceção da parte que trata da invalidação da equiparação do risco sacado.
Embora a decisão ainda precise ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, as alíquotas majoradas do IOF impostas pelo Governo retomaram eficácia e devem ser aplicadas pelos contribuintes, à exceção das operações de risco sacado. E como o Ministro Alexandre Moraes concedeu efeito retroativo, as novas alíquotas do IOF passaram a valer retroativamente, inclusive para as operações realizadas após o deferimento da medida cautelar que havia suspendido os efeitos dos Decretos Presidenciais, o que pode levar o Fisco a cobrar diferenças de IOF sobre operações realizadas no período.
É preciso verificar se a retroatividade será ou não referendada pelo Pleno do STF e aguardar o posicionamento da autoridade fiscal, que até o momento se manifestou de forma conclusiva apenas em relação às instituições financeiras e demais responsáveis tributários, esclarecendo que não estão obrigados a recolher o IOF retroativamente com base no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002. Em relação aos contribuintes, a Receita Federal informou que irá avaliar a situação e se manifestará oportunamente “buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.”
De qualquer modo, a cobrança retroativa é juridicamente discutível, de modo que eventuais iniciativas nesse sentido poderão ser questionadas judicialmente com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima que os contribuintes depositam na estabilidade das relações tributárias para planejar suas atividades econômicas.
Nossos especialistas de Tributário estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na análise específica de cada caso.