No dia 09 de setembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução ANM n.º 178, de 06 de setembro de 2024, que altera a Portaria DNPM n.º 155/2016 para dispor sobre o reconhecimento de firma em cartório e o uso da assinatura eletrônica.
A referida resolução altera os artigos 133, 134, 143, 148, 164, 226, 227, 231, 232, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 257 e 348 da Portaria DNPM n.º 155/2016, que exigiam o reconhecimento de firma em cartório para a instrução de requerimentos de averbação de contratos de cessão e de arrendamento de direitos minerários.
A partir das alterações propostas, para instrução dos requerimentos de cessão e arrendamento de direitos minerários, passam a ser aceitas tanto a apresentação de original ou cópia autenticada na forma de escritura pública, quanto instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida.
Deve-se ressalvar que, na forma do que prevê a Resolução n.º 16 de 25 de setembro de 2019, assinaturas eletrônicas qualificadas são as que utilizam um certificado digital, conforme definido pela Medida Provisória n.º 2.200-2 em seu § 1º do art. 10. (Nova redação dada pela Resolução n.º 62, 10 de março de 2021).
No entanto, apesar de já existir previsão legal autorizando o uso de assinaturas eletrônicas junto à Agência, as previsões normativas ainda estavam desatualizadas, o que vinha gerando insegurança ao setor.
Nesse sentido, a Nota Técnica SEI n.º 5526/2024-COPRE/SRG-ANM/DIRC fundamenta a alteração na necessidade de compatibilizar uma norma interna com as leis superiores e as práticas negociais, visando descomplexificar e desburocratizar procedimentos.
As melhorias esperadas para o setor regulado incluem a redução de custos administrativos dos usuários, eliminando a cobrança pela firma reconhecida em documentos eletrônicos.
Além disso, a simplificação e padronização das análises internas trarão mais segurança e agilidade na prestação dos serviços oferecidos pela Agência, como na análise de instrumentos de transferência de direitos.
Cumpre destacar que, a proposta de atualização não afeta direitos constituídos dos administrados, somente traz uma atualização para se conformar a práticas de mercado, com base no ordenamento jurídico vigente.
Acesse a íntegra da Resolução ANM n.º 178/2024 clicando aqui.