Na quinta-feira (16/01/2025), foi publicada a Lei Complementar 214/2025, que será a primeira e mais importante lei para regulamentar a reforma tributária do consumo.
O texto foi sancionado com alguns vetos em relação ao projeto aprovado em dezembro de 2024 pela Câmara dos Deputados (PLP 68/2024).
A seguir apresentamos os pontos que foram vetados e que seguirão para reanálise da Câmara dos Deputados:
Não Contribuintes (Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º)
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Permaneceram como contribuintes de IBS e CBS:
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Fundos de Investimento;
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Fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019;
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Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“Fiagro”).
Responsabilidade (Art. 36, § 2º)
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O adquirente que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular não será mais solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento.
Diferimento em operações com insumos agropecuários (Art. 138, § 4º e § 9º, II)
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A LC 214/2025 prevê o diferimento do IBS e da CBS na importação e no fornecimento de insumos agropecuários e aquícolas, realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, para (a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e (b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 da lei. Considerando que o diferimento somente será aplicado sobre parte dos insumos, havia a previsão de o regulamento disciplinar o ajuste anual a ser pago pelo produtor quanto aos tributos diferidos em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 da Lei Complementar. Essa previsão de ajuste anual foi vetada.
Regime específico de serviços financeiros (Art. 183, §4º)
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Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais cujas receitas, previstas no art. 13 da Lei 13.800/2019, não sofram a incidência do IBS e da CBS.
Importação de Serviços Financeiros (Art. 231, § 1º, III)
- Veto da alíquota zero para importação dos serviços financeiros de (i) operações de crédito, (ii) operações de câmbio, (iii) operações com títulos e valores mobiliários, (iv) operações de securitização e (v) operações de faturização (factoring), sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS.
Operações com bens imóveis (Art. 252, § 1º, III)
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Vetada a equiparação às regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, para fins de apuração de IBS e CBS, dos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso (rol ficou taxativo, para apenas permitir a equiparação de servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem).
Intimação dos atos do processo (Art. 332, § 2º e Art. 334)
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Vetada a alternativa para intimação via postal e por edital, nos casos em que houver a impossibilidade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou sem consulta no prazo de 10 dias.
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Vetadas as hipóteses em que se considerava feita a intimação por meio eletrônico, pessoal, via postal ou edital.
Não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações (Art. 413, I)
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Vetada a não incidência do IS sobre exportações de bens elencados no rol de produtos tributáveis pelo IS. Esse veto abre a possibilidade de incidência de IS sobre a exportação de bens minerais.
Tabaco em Folhas (Art. 429, § 4º)
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Vetada a previsão de multa de 100% sobre o valor do imposto nos casos de remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, a empresas que não sejam industrializadoras de charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo ou que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (art. 429, § 4º), considerando a não incidência do IS nas operações com tabaco em folhas.
Crédito de IBS caso não se concretize a revenda presencial na Zona Franca de Manaus (Art. 444, § 5º)
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Vetada a regra específica de creditamento do IBS nos casos em que o contribuinte importa mercadorias com suspensão do imposto, apropria 50% de crédito presumido e não cumpre os requisitos da lei para usufruir do benefício, o que lhe obriga a recolher o IBS correspondente aos 50% beneficiados. A vedação teve a intenção de não proporcionar um duplo creditamento sobre o mesmo valor, uma vez que o contribuinte já teria direito ao crédito sobre o IBS incidente na importação.
Crédito de IBS caso não se concretize a revenda presencial na Área de Livre Comércio (Art. 462, § 5º)
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Vetada a regra específica de creditamento do IBS nos casos em que o contribuinte importa mercadorias com suspensão do imposto, apropria 50% de crédito presumido e não cumpre os requisitos da lei para usufruir do benefício, o que lhe obriga a recolher o IBS correspondente aos 50% beneficiados. A vedação teve a intenção de não proporcionar um duplo creditamento sobre o mesmo valor, uma vez que o contribuinte já teria direito ao crédito sobre o IBS incidente na importação.
Restrição aos créditos presumidos de CBS ligados à alíquota 0% de IPI (Art. 454, § 1º, II)
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Vetada a possibilidade de apropriação de crédito presumido de CBS para produtos sujeitos a alíquota zero de IPI em 31 de dezembro de 2023.
Revisão periódica de regimes favorecidos (Art. 494)
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Vetada a necessidade de atendimento a exigências da Constituição Federal (quanto à necessidade de calibração da alíquota de referência) e da Lei de Responsabilidade Fiscal para a atualização das listas de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido, de modo a conferir maior agilidade às atualizações das listas.
Escola de Administração Fazendária (Arts. 495 e 536)
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Vetada a previsão de recriação da Escola de Administração Fazendária.
Substituição Tributária para optantes do Simples Nacional (Art. 517, na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03)
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Vetada a previsão de aplicação de substituição tributária do IBS e da CBS aos optantes do regime do Simples Nacional, considerando que não haverá substituição tributária nos novos tributos.
Bens e Serviços relacionados à Soberania e Segurança com redução de 60% da alíquota geral (Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI)
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Vetada a inclusão no regime dos serviços abaixo:
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Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;
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Serviços de sistemas de segurança;
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Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubado;
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Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.
A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.