Em 08/08/2024 (quarta-feira), a Comissão Mista do Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/23, que incorpora os textos das Medidas Provisórias 1.172/23 (MP do salário-mínimo) e Medida 1.171/2023, que trata da tributação de investimentos no exterior realizados por pessoas físicas (MP das Offshores).
O PLV n° 15/2023 deve ser votado por ambas as casas do Congresso Nacional até 28/08/2024, prazo final para conversão em lei. Caso aprovado segue para sanção ou veto presidencial.
Apontamos abaixo algumas das principais alterações que PLV 15/2023 trouxe sobre o texto original da MP 1.171/2023.
Pessoas Físicas:
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Variação cambial de depósitos em conta corrente ou cartão: Com a nova redação, concede-se isenção ao IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. A redação original da MP não era clara sobre o tema e podia gerar dúvidas quanto ao alcance da isenção.
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Variação cambial de alienação de moeda estrangeira em espécie: Na nova redação, há previsão de isenção ao IRPF ao limite de alienação de moeda no ano no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos), sendo que caso ultrapasse-se o valor, o ganho fica sujeito à tabela progressiva prevista no MP (0 a 22,5%). Não havia essa previsão na MP original, de modo que qualquer ganho na alienação de moeda estrangeira estaria sujeita à tributação pela regra do ganho de capital.
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Tributação de criptoativos: Os criptoativos expressamente adentram ao conceito de aplicações financeiras sujeitas à tributação, na redação atual. A redação original da MP não era clara sobre o tema e podia gerar dúvidas quanto a classificação dos criptoativos mantidos no exterior.
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Dedução do imposto pago no exterior sobre rendimentos de aplicações financeiras feitas diretamente por pessoas físicas nos casos em que os requisitos previstos em lei forem preenchidos (previsão em acordo ou convenção internacional, reciprocidade de tratamento dos rendimentos, não superação da diferença entre o imposto calculado com a inclusão do rendimento e o devido sem a inclusão). A redação original da MP não trazia a previsão, o que poderia acabar gerando uma bitributação dos rendimentos.
Controladas:
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Inclusão no conceito entidade controlada no exterior das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas com patrimônios segregados;
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Redução do patamar de renda ativa mínima de 80% para 60% para fins de sujeição à tributação automática;
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Inclusão de exceções no cálculo da renda passiva, quais sejam: (i) juros de instituições financeiras autorizadas funcionar no exterior, (ii) de rendas oriundas de participações societárias em empresas operacionais e (iii) renda imobiliárias auferida por empresa que tenha como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas;
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Observância às regras contábeis: As entidades no exterior (diretas e indiretas) devem adotar as regras contábeis brasileiras, com indicação do ano de origem dos lucros;
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Indicação de que operações de devolução de capital sujeitam-se às regras de ganho de capital; e
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Exclusão de lucros advindos de controladas indiretas no Brasil e exclusão dos demais rendimentos e ganhos de capital, desde que tributados por alíquota igual ou superior a 22,5.
Trusts:
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Previsão de que a transmissão de bens e direitos objeto de Trust irrevogável podem ser reputadas como ocorridas em momento anterior à efetiva distribuição;
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Previsão de obrigação para o trustee disponibilizar informações e recursos para o instituidor ou beneficiário, conforme for o caso, para cumprimento das obrigações fiscais; e
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Extensão das regras aplicáveis ao Trust aos contratos similares.
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior:
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A previsão para atualização do valor de ativos no exterior, para fins de pagamento do imposto com desconto (alíquota de 10%) se dará com base na taxa de câmbio de 30.06.2023 (mais próxima e favorável) e não 31.12.2022, tal como previsto no texto original.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.