O Senado Federal aprovou, em 17 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 (PLP nº 128/2025), que estabelece a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União, além de promover alterações relevantes em diversos regimes tributários e setores específicos, como juros sobre capital próprio, apostas de quota fixa, instituições financeiras e fintechs.
O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e, como não houve alterações de mérito, não deve retornar à Câmara, seguindo para a sanção presidencial, com expectativa de promulgação ainda este ano.
Dentre os principais pontos do PLP nº 128/2025, destacamos:
Benefícios Fiscais – Corte Linear de 10%
O PLP nº 128/2025 institui um corte linear de 10% sobre os incentivos e benefícios federais de natureza tributária, aplicável, em regra, aos benefícios relativos a PIS/Pasep (inclusive Importação), Cofins (inclusive Importação), IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e Contribuição Previdenciária a cargo do empregador.
O corte alcança também regimes e incentivos específicos, incluindo o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), os créditos presumidos de IPI e de PIS/Cofins, bem como hipóteses de redução a zero de alíquotas previstas em legislação específica.
Lucro Presumido
No caso do regime do lucro presumido, a redução no benefício aplica-se apenas à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Esse limite deverá ser observado proporcionalmente em cada período de apuração, sendo admitido o ajuste nos períodos subsequentes, e o acréscimo será aplicado de forma proporcional às receitas de cada uma das atividades exercidas pela pessoa jurídica. Na prática, a medida preserva as empresas enquadradas no Simples Nacional, cujo limite de receita bruta anual é de R$ 4,8 milhões.
Benefícios Protegidos e Exceções
O corte linear de 10% não se aplica às seguintes hipóteses: imunidades constitucionais; benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio; aplicação de alíquota zero aos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos; benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que tenham cumprido condição onerosa (como é o caso de SUDAM e SUDENE), nos casos de projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025; benefícios tributários sujeitos a teto quantitativo global, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa (EX: Mover); benefícios do Programa Minha Casa, Minha Vida; benefícios do Programa Universidade para Todos (Prouni); e benefícios relacionados à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros sobre capital próprio foi elevada para 17,5%. A medida ganha relevância adicional no atual debate sobre a tributação de dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, com impacto direto na política de remuneração de acionistas das empresas brasileiras.
Apostas de Quota Fixa (Bets)
O PLP promove uma majoração gradual da carga tributária incidente sobre as apostas de quota fixa, elevando a alíquota total de 12% para 15% até 2028, com a introdução de contribuição com destinação específica à seguridade social.
A implementação ocorrerá de forma escalonada: em 2026, 87% da receita permanecerá com o agente operador e 1% será destinado à seguridade social; em 2027, esses percentuais passam a ser de 86% e 2%, respectivamente; e, a partir de 2028, de 85% para o agente operador e 3% para a seguridade social. Na prática, haverá uma elevação gradual da carga de 1% ao ano, resultando em alíquotas de 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028.
Fintechs e Instituições Financeiras (CSLL)
Para as instituições de pagamento e determinadas pessoas jurídicas referidas na Lei Complementar nº 105/2001, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 12% até 31 de dezembro de 2027 e de 15% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como para as pessoas jurídicas de capitalização, a alíquota será de 17,5% até 31 de dezembro de 2027 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Para as pessoas jurídicas de seguros privados e outras instituições financeiras específicas, a alíquota será de 15%. Já para os bancos, a alíquota da CSLL será de 20%.
Vigência
A Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos em momentos distintos: a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, no que se refere ao corte de benefícios fiscais (art. 4º), para tributos sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como às alterações relativas a alíquota de CSLL e apostas de quota fixa (arts. 7º e 9º); na data de sua publicação, quanto às disposições relativas a restos a pagar (art. 10); e a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos, incluindo a nova alíquota do JCP.
É fundamental que as sociedades que atualmente usufruem de diferentes benefícios fiscais avaliem os impactos para suas atividades o quanto antes, especialmente aqueles concedidos por prazo determinado que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição e para os quais lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa.
O time tributário permanece à disposição para esclarecer os impactos do PLP nº 128/2025, bem como seus reflexos setoriais, financeiros e operacionais.