Conselho Nacional de Justiça edita Resolução criando Comissões de Soluções Fundiárias

​A Resolução estabelece
as competências Comissão Nacional de Soluções Fundiárias. Nesse sentido, indica
que compete à essa comissão, entre outras atribuições: (i) estabelecer
protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações
de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações
vulneráveis, em imóveis urbanos ou rurais, objetivando auxiliar a solução
pacífica de conflitos derivados dessas ações; (ii) desenvolver, em caráter
permanente, iniciativas voltadas a assegurar a todos o direito à solução destes
conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, de modo a evitar
a prática de ações violentas ou incompatíveis com a dignidade humana quando do
cumprimento de ordens de reintegração e despejo; (iii) realizar visitas técnicas nas áreas
objeto de conflitos fundiários coletivos, em apoio às Comissões Regionais,
elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada
aos autos.

É concedido aos
Tribunais devem constituir Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo
de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica
das ações possessórias e petitórias coletivas, com as seguintes atribuições,
sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Sobre o procedimento
judicial, o art. 5º da Resolução indica que a Comissão Regional deverá observar
os princípios da mediação e conciliação. Por sua vez, o art. 6º estabelece um
parâmetro de prazo para duração razoável do processo, envidando-se esforços
para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias,
admitida prorrogação.

Em relação à
regulamentação da visita técnica, a resolução do CNJ esclarece que a visita
técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo não se confunde com a
inspeção judicial prevista no Código de Processo Civil. Ficou estabelecido,
ainda, a forma de realização, bem como o formato do relatório da visita técnica
(Anexo II da resolução).

Por
fim, a resolução traz diretrizes para o cumprimento das ordens de reintegração
de posse. Nesse sentido, indica que expedição de mandado de reintegração de
posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou
reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma
da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério
Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, como demais
interessados.

Ainda,
ficou determinado que os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de
desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar
as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas
públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos
ocupantes, estabelecendo também o modo de efetivação dessas diretrizes no plano
de ação.

Portanto, a edição da
Resolução n° 510/2023 do CNJ apresenta relevantes impactos nas ações judiciais
que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva
ou de área produtiva de populações vulneráveis, demandando atenção da comunidade
jurídica sobre a efetividade de seus efeitos práticos nos conflitos fundiários.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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