Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.979.903/SP, sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, é válida a cessão fiduciária de bem móvel, independentemente de registro, e a indicação do título representativo do crédito, no contrato de cessão fiduciária, não é um requisito formal à validade e à eficácia do negócio, sendo possível a cessão de crédito futuro e irrelevante o momento em que o crédito cedido foi ou será performado.
Foi afastada pelo STJ a tese de que o credor fiduciário somente deixa de se submeter à recuperação judicial quando há, no contrato de cessão, indicação precisa dos títulos representativos do crédito cedido. A referida tese havia sido desenvolvida a partir da redação do artigo 18, IV, da Lei n° 9.514/1997, segundo o qual os contratos de cessão fiduciária deverão conter “a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária”.
Para o STJ, é importante que haja identificação do crédito objeto da cessão fiduciária, mas não é necessária a especificação do título representativo desse crédito, o que, inclusive, seria impossível para crédito futuro ou a performar.
A decisão tende a aplacar a insegurança jurídica de instituições financeiras e agentes de mercado em relação a determinados tipos de garantia, com reflexos na oferta de crédito, inclusive nas condições dos financiamentos.
Conforme outros julgados do STJ, contudo, a natureza extraconcursal do crédito se limita ao valor da garantia, de modo que o crédito que superar o valor da garantia estará sujeito ao processo de recuperação judicial, na classe quirografária.