Ibama restabelece conversão de multas ambientais


A Portaria Ibama nº 15, de 30 de janeiro de 2026, restabelece o programa de conversão de multas ambientais em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, encerrando os processos administrativos correspondentes. A retomada do programa ocorre após a revogação da Portaria Ibama nº 109/2025, que havia suspendido temporariamente a conversão de multas, após análise do Tribunal de Contas da União.
A norma limita o mecanismo à modalidade direta de conversão, na qual o próprio autuado executa os serviços ambientais, restringindo a então existente modalidade indireta, em que a execução do serviço era convertida em depósito de recursos.

Ademais, a Portaria sujeita a aplicação do instrumento de conversão às regras previstas na Instrução Normativa Ibama nº 21/2023, já atualizadas pela Instrução Normativa Ibama nº 4/2026, mantendo-se a estrutura procedimental anteriormente estabelecida, qual seja: após notificação do autuado e apresentação do requerimento de conversão, a autoridade julgadora aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de 40% se a conversão for requerida juntamente com a defesa; e 35% se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

Repisa-se que não caberá conversão para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; para o cumprimento de obrigações no âmbito do licenciamento ambiental; quando o valor resultante dos descontos for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou, em caso de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado.

A Portaria também confirma que o Repositório de Projetos Ambientais permanece disponível para consulta pública na página do IBAMA dedicada à conversão de multas em serviços ambientais, reunindo os projetos aptos a receber execução direta pelos autuados. Os termos de compromisso que deixaram de ser formalizados em razão da suspensão ocorrida em 2025 poderão agora ser celebrados, desde que o projeto selecionado conste do Repositório e que as partes observem as normas vigentes à época da decisão que havia deferido a conversão.

Os processos conduzidos segundo o rito previsto na Instrução Normativa Ibama nº 19/2023, e que tiveram a análise de seus pedidos de conversão sobrestada pelo ato suspensivo de 2025, passam a seguir o disposto nesta nova Portaria. Nesses casos, o autuado deverá ser notificado para ratificar o pedido de conversão, selecionando obrigatoriamente um projeto integrante do Repositório de Projetos, limitado exclusivamente à modalidade direta de execução.

A ausência de ratificação no prazo estabelecido resultará na obrigação de quitar a multa consolidada, seja por pagamento à vista ou por parcelamento.

A Portaria também estabelece que pedidos pendentes relativos à modalidade indireta, isto é, aqueles que aguardavam apreciação na data de sua publicação dependem igualmente de ratificação, nos mesmos termos da modalidade direta.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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