Investe+Aeroportos: possível extensão das regras para aeródromos delegados a Estados e Municípios

Em 15 setembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPor”) instituiu o Programa Investe+Aeroportos para possibilitar a aprovação de projetos de investimentos em terminais aeroportuários, com a finalidade de diversificar os serviços prestados e ampliar a receita. O programa flexibiliza dispositivos da Portaria nº 93/2020, do antigo Ministério da Infraestrutura, que trata dos contratos de exploração comercial em áreas localizadas nos aeroportos.

Como parte do programa, também em 15 setembro de 2025 foi publicada a Portaria MPor nº 548/2025 (“Portaria”). A norma disciplina a celebração, prorrogação, renovação e aditamento dos contratos de exploração comercial de espaços nos terminais aeroportuários incluídos no Plano Nacional de Desestatização (“PND”) ou qualificados no Programa de Parcerias e Investimentos (“PPI”).

Um dos aspectos centrais da Portaria MPor nº 548/2025, e já bastante debatido, é a autorização para que os contratos de exploração comercial firmados entre a concessionária e terceiros possam ultrapassar o prazo da própria concessão. Trata-se de medida que visa a contribuir para o fortalecimento da geração de receitas não tarifárias nos aeródromos.

A tabela a seguir sumariza os requisitos para viabilizar a formalização desses contratos.

TemaPortaria MPor nº 548/2025 (principais previsões)
Autoridade competente para aprovação dos contratosMinistro dos Portos e Aeroportos
Autorização préviaA autorização para a formalização desses contratos deve ocorrer de forma prévia à sua formalização;   Possibilidade de autorização posterior, desde que mediante cláusula condicionando a eficácia do contrato à aprovação.
Formalização do requerimentoRequerimento apresentado à Secretaria Nacional de Aviação Civil
Requisitos para aprovação  O contrato deverá prever:   Sub-rogação ao futuro operador após a extinção da concessão;   Remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes, vedada a antecipação além do prazo da concessão;   Multas e penalidades decrescentes ao longo do contrato;   Indenização limitada ao valor dos investimentos efetivamente realizados e não amortizados;   As obrigações da concessionária sub-rogante devem ser idênticas às originais;   Vedação de exclusividade após o término da concessão, salvo previsão contratual específica;   Proibição de participação de partes relacionadas à concessionária.
Investimento mínimo previsto para cada uma das classes de aeroportos  classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 300.000,00;   classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 700.000,00;   classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 3.000.000,00;   classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 7.500.000,00. (art. 13, V, alíneas “a” a “d”)  

Recentemente, em 12 de novembro de 2025, foi publicada consulta pública para estender tais regras de exploração comercial aos aeródromos regionais (delegados a Estados e Municípios por meio de Convênios de Delegação celebrados com a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC).

A nova medida pretende preencher a atual lacuna regulatória para fortalecer o desenvolvimento regional e a aviação civil, por meio do incentivo à exploração de receitas não tarifárias – que são relevantes para a sustentabilidade financeira e a modernização da infraestrutura aeroportuária.

A consulta pública permanecerá aberta até o dia 30 de novembro de 2025, para contribuição dos interessados.

A Portaria pode ser acessada pelo seguinte link: Portaria nº 548/2025.

A Consulta Pública está disponível no Portal Participa + Brasil: Governo Federal – Participa + Brasil – Proposta de Portaria que disciplina contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços em aeroportos concedidos em Convênios de Delegação para Estados e Municípios.

Nossos times de Direito Público e Imobiliário ficam à disposição para discutir o tema com mais profundidade.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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