Em 15 setembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPor”) instituiu o Programa Investe+Aeroportos para possibilitar a aprovação de projetos de investimentos em terminais aeroportuários, com a finalidade de diversificar os serviços prestados e ampliar a receita. O programa flexibiliza dispositivos da Portaria nº 93/2020, do antigo Ministério da Infraestrutura, que trata dos contratos de exploração comercial em áreas localizadas nos aeroportos.
Como parte do programa, também em 15 setembro de 2025 foi publicada a Portaria MPor nº 548/2025 (“Portaria”). A norma disciplina a celebração, prorrogação, renovação e aditamento dos contratos de exploração comercial de espaços nos terminais aeroportuários incluídos no Plano Nacional de Desestatização (“PND”) ou qualificados no Programa de Parcerias e Investimentos (“PPI”).
Um dos aspectos centrais da Portaria MPor nº 548/2025, e já bastante debatido, é a autorização para que os contratos de exploração comercial firmados entre a concessionária e terceiros possam ultrapassar o prazo da própria concessão. Trata-se de medida que visa a contribuir para o fortalecimento da geração de receitas não tarifárias nos aeródromos.
A tabela a seguir sumariza os requisitos para viabilizar a formalização desses contratos.
| Tema | Portaria MPor nº 548/2025 (principais previsões) |
| Autoridade competente para aprovação dos contratos | Ministro dos Portos e Aeroportos |
| Autorização prévia | A autorização para a formalização desses contratos deve ocorrer de forma prévia à sua formalização; Possibilidade de autorização posterior, desde que mediante cláusula condicionando a eficácia do contrato à aprovação. |
| Formalização do requerimento | Requerimento apresentado à Secretaria Nacional de Aviação Civil |
| Requisitos para aprovação | O contrato deverá prever: Sub-rogação ao futuro operador após a extinção da concessão; Remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes, vedada a antecipação além do prazo da concessão; Multas e penalidades decrescentes ao longo do contrato; Indenização limitada ao valor dos investimentos efetivamente realizados e não amortizados; As obrigações da concessionária sub-rogante devem ser idênticas às originais; Vedação de exclusividade após o término da concessão, salvo previsão contratual específica; Proibição de participação de partes relacionadas à concessionária. |
| Investimento mínimo previsto para cada uma das classes de aeroportos | classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 300.000,00; classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 700.000,00; classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 3.000.000,00; classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 7.500.000,00. (art. 13, V, alíneas “a” a “d”) |
Recentemente, em 12 de novembro de 2025, foi publicada consulta pública para estender tais regras de exploração comercial aos aeródromos regionais (delegados a Estados e Municípios por meio de Convênios de Delegação celebrados com a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC).
A nova medida pretende preencher a atual lacuna regulatória para fortalecer o desenvolvimento regional e a aviação civil, por meio do incentivo à exploração de receitas não tarifárias – que são relevantes para a sustentabilidade financeira e a modernização da infraestrutura aeroportuária.
A consulta pública permanecerá aberta até o dia 30 de novembro de 2025, para contribuição dos interessados.
A Portaria pode ser acessada pelo seguinte link: Portaria nº 548/2025.
A Consulta Pública está disponível no Portal Participa + Brasil: Governo Federal – Participa + Brasil – Proposta de Portaria que disciplina contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços em aeroportos concedidos em Convênios de Delegação para Estados e Municípios.
Nossos times de Direito Público e Imobiliário ficam à disposição para discutir o tema com mais profundidade.