No recurso que motivou a decisão, a Procuradoria do Município de São Paulo sustentou que o edital de leilão poderia atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários do imóvel. Contudo, prevaleceu o entendimento do contribuinte, segundo o qual a arrematação judicial, como modo originário de aquisição de propriedade, extingue os vínculos do imóvel com os ônus e gravames anteriores, incluindo os tributos pendentes.
Em particular, ficou entendido que: (i) o art. 130 do CTN impõe ao adquirente de um imóvel a responsabilidade pelos tributos anteriores à transferência de propriedade, exceto em arrematações em hasta pública, nas quais o crédito tributário se sub-roga no valor pago; (ii) a responsabilidade de terceiros por débitos tributários só pode ser atribuída mediante lei complementar e deve haver vínculo com o fato gerador da obrigação, conforme o art. 146, III, da Constituição Federal, e o art. 128 do CTN; e (iii) assim, a simples inclusão dessa responsabilidade no edital de leilão é inválida, já que contraria o art. 886, VI, do CPC, que exige a menção dos ônus incidentes no edital, mas não permite sua transferência ao arrematante.
Para conferir segurança jurídica ao tema, os efeitos da decisão foram modulados: o novo entendimento se aplicará apenas aos leilões com editais publicados após a ata de julgamento, exceto para processos judiciais ou administrativos pendentes, nos quais a decisão terá efeito imediato.
As equipes de Resolução de Disputas, Imobiliário e Tributário do Cescon Barrieu estão acompanhando de perto os desdobramentos do tema e se colocam à disposição para eventuais esclarecimentos.