A Medida Provisória nº 1307/2025 trouxe duas alterações bastante relevantes no regime das Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”), a saber:
- Toda a energia elétrica consumida por empresas localizadas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) deveria ser obrigatoriamente adquirida de usinas de fontes renováveis que ainda não estivessem em operação até 21/07/2025, o que abrangeria, entre outros, data centers, projetos de hidrogênio de baixo carbono e seus derivados instalados nas ZPEs.
- Prestadores de serviços que atendessem empresas exportadoras de serviços situadas em ZPEs também poderiam usufruir dos incentivos fiscais, desde que possuíssem contrato formal com empresa autorizada a operar na ZPE e tivessem seu projeto previamente aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Contudo, não houve conversão em lei da referida MP no prazo constitucional. Por essa razão, em 02/12/2025 foi publicado o Ato Declaratório nº 80/2025, que torna pública a informação de que a MP deixou de produzir efeitos e teve sua vigência limitada até 17/11/2025.
Na prática, deixa de ser obrigatória a utilização de energia renovável pelos beneficiários dos regimes das ZPEs, bem como restou afastada a possibilidade de prestadores de serviço vinculados a exportadores de serviços usufruírem dos benefícios.
Nosso time tributário vem acompanhando de perto a evolução do tema. Confira na íntegra os materiais produzidos até o momento: