A Norma de Referência nº 13/2025 (“NR nº 13/2025” ou “Norma”), aprovada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA” ou “Agência”) por meio da Resolução ANA nº 271, de 18 de novembro de 2025, estabelece diretrizes gerais sobre pontos-chave da regulação tarifária, como categorias e faixas de consumo, regras de transparência, implementação da tarifa social de água e esgoto e a cobrança conjunta de outros serviços de saneamento nas contas de água1.
Apresentamos a seguir algumas regras importantes introduzidas pela NR nº 13/2025.
Aplicabilidade
A NR nº 13/2025 se aplica:
- às entidades reguladoras infranacionais;
- aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- à prestação direta por órgão ou entidade do titular, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular;
- aos contratos de programa firmados;
- aos contratos de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
- aos contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização.
Hipóteses em que a Norma não possui observância obrigatória (art. 70)
- Contratos de concessão firmados antes da entrada em vigor da Resolução que aprova a NR nº 13/2025; e
- Contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes da entrada em vigor da Resolução.
! A incorporação de dispositivos da NR nº 13/2025 nos contratos descritos acima poderá ocorrer mediante termo aditivo, com anuência da entidade reguladora infranacional, sendo assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Principais regras introduzidas pela Norma
Tarifa do serviço de abastecimento de água
Para economias conectadas à rede pública de abastecimento de água, a tarifa do serviço de abastecimento de água deverá ser composta de uma:
- Parcela fixa: componente fixo da tarifa que independe do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, podendo incluir ou não franquia de consumo.
- Parcela variável: componente volumétrico da tarifa proporcional ao consumo medido, podendo ser distribuído em faixas de consumo. A parcela variável será calculada pelo somatório da multiplicação da tarifa por m³ pelo volume de água faturado, considerando a distribuição do consumo entre as diferentes faixas aplicáveis.
Tarifa do Serviço de Esgotamento Sanitário
Regramento quanto à cobrança do valor integral da tarifa de esgotamento sanitário
Admite-se a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário quando houver pelo menos a realização da coleta e transporte.
! Contratos de concessão poderão prever que a cobrança do valor integral apenas seja admitida quando, além da coleta e do transporte de esgoto sanitário, haja seu adequado tratamento e destinação final.
Regramento sobre cobrança pela disponibilidade do Serviço
Edificações permanentes urbanas não conectadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis estão sujeitas à cobrança pela disponibilidade, quando a conexão for considerada factível.
A utilização de soluções alternativas não isenta o usuário da cobrança pela disponibilidade ou da obrigação de ligação ao sistema público, desde que as redes públicas estejam disponíveis e a conexão seja factível.
Outras cobranças, isenções e descontos
Soluções alternativas
Soluções alternativas poderão ser oferecidas como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
Contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá disciplinar a cobrança de usuários atendidos com solução alternativa adequada oferecida como serviço público.
Demandas sazonais e escassez
Fica permitida a fixação de mecanismos tarifários para atendimento das demandas sazonais, observadas a disponibilidade hídrica, a variação populacional, a capacidade de pagamento dos usuários e o incentivo ao uso racional da água.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, o contrato ou regulamento da entidade reguladora poderá estabelecer mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Eventos de força maior
Unidades usuárias diretamente afetadas por eventos de força maior (reconhecidos por ato do titular ou da autoridade competente) poderão receber a adoção de descontos tarifários temporários e, até mesmo, a isenção da cobrança de tarifas (art. 24). Para tanto, exige-se:
- Limitação temporal da medida compatível com a duração e intensidade dos efeitos do evento crítico; e
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Tarifa Social de Água e Esgoto
Elegibilidade
São elegíveis ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários que possuam, cumulativamente, renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e que se enquadrem em um dos critérios a seguir (art. 29):
- Pertencer a família de baixa renda inscrita no CadÚnico; ou
- Pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba Benefício de Prestação Continuada (BPC).
! Esses critérios de elegibilidade correspondem a padrões mínimos e não revogam ou invalidam regras tarifárias vigentes que sejam mais benéficas aos usuários.
Desconto aplicável às tarifas sociais
A Tarifa Social de Água e Esgoto consistirá em desconto de 50% sobre o valor por m³ da tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicável às faixas de consumo até o limite de 15 m³ (art. 41).
! O titular dos serviços, o contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional poderá prever a aplicação de percentuais de desconto sobre o consumo que exceder os primeiros 15 m³.
Garantia ao prévio reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
A instituição da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando necessária.
A recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro é condição de eficácia para implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Os editais deverão prever Índice de Tarifa Social que possibilite ajustes na tarifa em decorrência da variação do número de economias beneficiárias, sem prejuízo de outros mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário.
Cofaturamento de outros serviços
A Norma regra a figura do cofaturamento, consistente na utilização do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos de saneamento básico.
A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o cofaturamento na prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Eventual omissão ou ausência de regulamentação não impedirá a implementação do cofaturamento, desde que:
- Haja cláusula no contrato de concessão tratando do tema, mediante anuência da entidade reguladora infranacional; ou
- Haja contrato de cofaturamento.
O cofaturamento poderá ser instituído como:
- atividade acessória, geradora de receita adicional, mediante livre negociação entre aspartes; ou
- atividade de gestão comercial, prevista no escopo de responsabilidades do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no contrato de concessão ou incluída mediante termo aditivo.
O valor devido pela prestação do serviço de cofaturamento deverá ser individualizado contabilmente e sujeito ao acompanhamento pela entidade reguladora infranacional competente, e será considerado como:
- receita adicional, quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória; ou
- ressarcimento de custos operacionais e administrativos, quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial.
! É vedado o compartilhamento do valor devido pela prestação do serviço de cofaturamento com o poder concedente ou para fins de modicidade tarifária, independentemente de seu tratamento como receita adicional ou como ressarcimento de custo.
! O cofaturamento somente será admitido quando o titular dos serviços tiver definido a entidade reguladora infranacional responsável pela regulação e fiscalização dos serviços cofaturados.
Risco de inadimplemento no âmbito do cofaturamento
O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsabilizado pelo inadimplemento do usuário do serviço público cofaturado, exceto se expressamente previsto no contrato de cofaturamento.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Caso o cofaturamento de outros serviços de saneamento básico, quando instituído como atividade de gestão comercial, gere elevação significativa e persistente do índice de inadimplência dos usuários do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em relação ao percentual médio de inadimplência observado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do cofaturamento, caberá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário, salvo disposição contrária no contrato de cofaturamento ou no contrato de concessão.
Quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória, variações na inadimplência dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Nosso time de Direito Público e Administrativo está à disposição para auxiliá-los em quaisquer aspectos envolvendo o setor de saneamento básico.
1. Disponível em: gov.com.br. Acesso em: 03/12/2025.