Nova portaria da ARTESP estabelece parâmetros de sustentabilidade para emissão de debêntures incentivadas

Norma publicada pela ARTESP indica os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias rodoviárias para viabilizar o financiamento de projetos por meio de debêntures incentivadas e de infraestrutura.

Publicada no último dia 20 de janeiro, a Portaria ARTESP nº 193/2026 (“Portaria”) representa um marco regulatório para o setor de concessões rodoviárias paulistas, ao estabelecer diretrizes claras sobre sustentabilidade ambiental, social e de governança (“ESG”) que permitam às concessionárias a emissão de debêntures incentivadas ou de infraestrutura. A regulamentação visa atender ao previsto no art. 5º da Portaria Ministério nº 689, de 17 de julho de 2024 (“Portaria 689”), do Ministério dos Transportes, que aborda o tema a nível nacional.

A Portaria se insere em uma evolução normativa mais ampla que incluiu a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, que por sua vez dispensou a autorização ministerial prévia à emissão de debêntures incentivadas, e o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 (“Decreto 11.964”), que estabeleceu os critérios gerais de enquadramento de projetos prioritários. A Portaria operacionaliza especificamente o artigo 5º da Portaria 689, que estabelece a exigência de critérios de sustentabilidade para concessões de infraestrutura de transportes, detalhando como essa exigência deve ser atendida no âmbito das concessões rodoviárias paulistas.

É importante destacar que o enquadramento pela ARTESP não dispensa a observância dos demais requisitos previstos na Portaria 689 e no Decreto 11.964 para fins de emissão de debêntures incentivadas. Na verdade, o cumprimento contínuo das novas obrigações se tornou mais um dos requisitos para que as concessionárias mantenham a elegibilidade para novas emissões.

Nesse contexto, foram estipulados na Portaria os critérios mínimos de ESG que deverão compor o escopo dos contratos de concessão de projetos de investimento no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e serem observados pelas concessionárias, para fins de enquadramento de projetos de investimento prioritários como sustentáveis.

Os critérios definidos na Portaria têm objetivo de: (i) promover a sustentabilidade ambiental e social das infraestruturas rodoviárias reguladas pela ARTESP; (ii) assegurar a gestão social responsável, com a mitigação de impactos e a inclusão de comunidades afetadas; e (iii) instituir critérios objetivos de avaliação socioambiental em consonância com as boas práticas de financiamento responsável.

Para que o projeto venha a ser elegível a emitir debêntures incentivadas ou de infraestrutura, deverá o contrato prever pelo menos uma das ações de critérios ambientais e de sociais abaixo indicado:

CRITÉRIOAÇÃOESCOPO
AMBIENTALMitigação de emissões de gases de efeito estufa, eficiência energética e uso de energia renovávelSubstituição de equipamentos e iluminação por tecnologias eficientesFrota elétrica, híbrida ou biocombustívelEnergia renovável (como usina fotovoltaica) ou aquisição de certificados de energia renovávelMateriais de baixa pegada de carbono ou reciclados
AMBIENTALResiliência climáticaDrenagem sustentável e controle de erosãoRecuperação de áreas degradadas e taludesArborização ou corredores ecológicosTécnicas construtivas resilientes a eventos extremosProjetos de conservação ambiental e biodiversidade
AMBIENTALGestão ambiental integradaEficiência de Recursos, Gestão de Resíduos e Inventário de GEEMedidas compensatórias e mitigatórias em licenciamento ambientalElaboração de Sistema de Gestão Socioambiental (ISO 14.001)
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOSaúde e segurança comunitáriaPromoção de programas de saúde e segurança das comunidades afetadas
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOComunidades tradicionaisPromoção de programa de proteção e fortalecimento às comunidades tradicionais e preservação do patrimônio cultural
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOComunidadesImplementação de plano de engajamento com as comunidades lindeiras, com foco em saúde e segurança
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOReassentamentoMonitoramento e avaliação da execução do plano de ação de reassentamento e recuperação dos meios de subsistência
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOConflitos socioambientaisEstabelecimento de metodologia para o mapeamento e a análise de conflitos socioambientais em áreas ocupadas por comunidades tradicionais
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOEmpregabilidadeAções de empregabilidade, capacitação local e apoio à diversidade, priorizando mão de obra regional
SOCIAL E GESTÃO DE IMPACTOAcessibilidadeElaboração de planos de acessibilidade universal nas edificações e passagens de pedestres
 

Para enquadramento do projeto, na forma da Portaria do Ministério do Transporte, caberá à Superintendência Socioambiental da ARTESP a emissão de declaração técnica, atestando que o projeto atende aos requisitos legais para que a emissão de debêntures seja enquadrada como prioritária.

A aplicabilidade das disposições dessa Portaria é restrita aos contratos cujos editais de licitação tenham sido publicados após 26 de janeiro de 2026.

Nossa equipe de Direito Público permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre a aplicação da Portaria ARTESP nº 193/2026 e auxiliar na estruturação de projetos elegíveis para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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