Em 25/04/2025, foi publicado o Provimento nº 190/2025 pela Corregedoria Nacional de Justiça, alterando o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial (“CNN/CN/CNJ-Extra”). A nova redação, já em vigor, esclarece que a ordem de indisponibilidade de bens não impede o registro de títulos imobiliários previamente prenotados, desde que o juiz seja comunicado sobre o ato.
Anteriormente, a norma fixava a regra de que a ordem de indisponibilidade de bens superveniente se sobrepunha a qualquer título imobiliário, o que contrariava princípios registrais fundamentais da Lei nº 6.015/73, tais como: o princípio da prioridade, que protege quem primeiro apresenta o título para registro, garantindo precedência temporal, além do princípio da concentração dos atos na matrícula de imóveis, que determina a reunião de todos os atos relativos ao imóvel em seu registro dominial, fortalecendo a transparência e a segurança jurídica das transações imobiliárias no mercado.
Agora, com o novo texto do art. 320-I, § 3º do CNN/CN/CNJ-Extra, a ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em contrário, não impede o registro de títulos previamente prenotados, cabendo ao Oficial Registrador de Imóveis comunicar ao seu juiz corregedor a realização do registro. Isso mantém o respeito à ordem de apresentação dos documentos, garantindo que negócios já em curso não sejam frustrados de maneira repentina. A mudança fortalece a segurança das operações imobiliárias, pois preserva os direitos dos adquirentes que já haviam prenotado, anteriormente, seus títulos aquisitivos de direitos reais sobre bens imóveis e assegura a eficácia jurídica dessas transações imobiliárias, evitando prejuízos e incertezas que poderiam afetar a confiança do mercado.