Foi publicada ontem a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 (“SC 10/2026”), alterando o entendimento que a Receita Federal do Brasil (RFB) havia fixado em 2019, acerca dos requisitos para pagamento de prêmios sem incidência de contribuição previdenciária.
O conceito legal de prêmio foi introduzido pela Reforma Trabalhista, em 2017, no art. 457, § 4º, da CLT. Em síntese, para que determinada concessão seja classificada como prêmio, a lei exige os seguintes requisitos: (i) decorrer de liberalidade do empregador; (ii) ser concedida em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro; (iii) ser paga a empregado ou grupo de empregados; e (iv) decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Interpretação anterior da RFB – Solução de Consulta COSIT nº 151/2019
Quanto ao requisito da liberalidade, a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019 (“SC 151/2019”) havia fixado o entendimento de que ele estaria descaracterizado na hipótese de concessão decorrente de obrigação legal ou de “ajuste expresso”.
Essa interpretação gerou insegurança quanto à prática de premiações, pois sugeria que a liberalidade seria afastada caso houvesse qualquer documento formalizando a concessão. Assim, as empresas ficariam impedidas de implementar políticas internas, regulamentos, cartas ou contratos que previssem, ainda que de forma ampla, a possibilidade de prêmios mediante critérios previamente estabelecidos.
Do ponto de vista trabalhista empresarial, sempre se defendeu que uma política ou regulamento instituído por liberalidade — isto é, sem imposição legal ou normativa — não teria o condão de descaracterizar a natureza jurídica do prêmio, desde que cumpridos os demais requisitos legais. No entanto, sob a ótica tributária, o risco de autuação fiscal desestimulava a concessão de prêmios, já que qualquer formalização poderia comprometer o tratamento tributário previsto em lei. Além disso, a própria comprovação de desempenho superior ao ordinariamente esperado tornava-se praticamente inviável, pois a empresa não poderia formalizar nem mesmo os parâmetros que diferenciariam o desempenho ordinário do extraordinário.
Nova interpretação da RFB – Solução de Consulta COSIT nº 10/2026
A SC 10/2026 manteve o núcleo interpretativo anterior, reafirmando que os prêmios não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que atendidos os requisitos legais: pagamento exclusivo a segurados empregados, em dinheiro, bens ou serviços, e vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado, comprovado objetivamente.
A mudança relevante está na interpretação da liberalidade. A RFB passou a entender que ela somente será descaracterizada quando a concessão decorrer de “lei, contrato de trabalho, convenção coletiva ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei.”
Assim, a RFB passou a admitir que os prêmios podem ser ajustados expressamente, desde que tal ajuste não descaracterize a liberalidade do empregador. Consta expressamente na fundamentação que “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador.”
Essa mudança permite que as empresas implementem políticas internas e regulamentos para concessão de prêmios com maior segurança jurídica e em conformidade com práticas de governança, que demandam formalização e documentação para justificar pagamentos excepcionais.
Conclusão
A alteração de redação é sutil, mas seus efeitos são significativos: enquanto a SC 151/2019 gerava insegurança quanto à formalização, a SC 10/2026 reconhece a possibilidade de ajustes expressos por meio de políticas e regulamentos, sem comprometer a natureza jurídica dos prêmios. Para os empregadores, isso representa maior segurança jurídica na adoção de premiações, desde que observados os requisitos legais, especialmente a vinculação ao desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Nossas equipes permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na implementação das medidas necessárias à conformidade com a legislação vigente.