Projeto de Lei da Reforma Tributária é aprovado pelo Senado Federal

O texto foi aprovado após algumas alterações em relação ao projeto aprovado em julho deste ano pela Câmara dos Deputados.

A seguir apresentamos as principais alterações do texto final submetido ao Senado Federal, em comparação com aquele aprovado pela Câmara do Deputados:

Fato Gerador

  • Incidência do IBS e da CBS em operações com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual;

  • Incidência de IBS e CBS sobre o pagamento de obrigação legal ou determinação judicial para remunerar fornecimento, ressalvados honorários de sucumbência.

Bens e serviços de uso ou consumo pessoal

  • Incidência do IBS e da CBS no fornecimento de bens e serviços de uso ou consumo pessoal a sócios, diretores, empregados etc., que constava no texto aprovado na Câmara dos Deputados, passou a ser a exceção – Texto ajusta hipóteses de vedação ao crédito (vide abaixo).

Não Contribuintes                               

Não são contribuintes do IBS e da CBS:

  • Transportador autônomo de carga;

  • Fundos patrimoniais instituídos pela Lei n.º 13.800/2019;

  • Os consórcios empresariais, nos termos da Lei das S/A.

Momento de ocorrência do fato gerador

  • Exclusão do pagamento como momento da ocorrência do fato gerador (permaneceu apenas o fornecimento);

  • Pagamento anterior ao fornecimento acarretará a mera antecipação do recolhimento, que seguirá a legislação vigente e sofrerá ajuste quando do efetivo fornecimento (inclusive no tocante às alíquotas vigentes) – Novo sistema mistura regimes de caixa e de competência;

  • Em caso de pagamento antecipado dos tributos sem efetivo fornecimento posterior do bem ou serviço, tributos antecipados constituirão créditos compensáveis pelo contribuinte;

  • Pagamento permaneceu como critério de identificação da ocorrência do fato gerador nas seguintes hipóteses:

    • aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

    • operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica.

Local da operação

  • Inclusão dos serviços de administração e intermediação de bem imóvel nas hipóteses em que o local da operação será onde o imóvel estiver situado;

  • No caso de serviços não arrolados no art. 11 e demais bens móveis imateriais, incluindo cessão de direitos, o local da operação deixa de ser o domicílio principal do destinatário e passa a ser o domicílio principal do:

    • adquirente, nas operações onerosas;

    • destinatário, nas operações não onerosas.

  • Aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral: local da operação será o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor;

  • Operações de transporte dutoviário de gás natural: o local da operação será o do estabelecimento principal do (a) fornecedor, na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto; e (b) adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto;

  • Operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários: domicílio principal do adquirente.

Sujeição Passiva

  • Responsabilização de adquirente na aquisição de bem apreendido ou abandonado via licitação promovida pelo poder público ou leilão judicial;

  • Responsabilização das plataformas digitais em relação ao IBS e CBS incidente sobre as importações: plataforma também será solidária com adquirente ou destinatário em caso de fornecedor domiciliado no exterior;

  • Responsabilidade de desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços: PLP passou a exigir que tais programas contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária para a extensão da responsabilidade (ou seja, exigência de dolo do fornecedor).

Substituição Tributária

  • O Comitê Gestor do IBS e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de ato conjunto, poderão estabelecer regime de substituição tributária em relação ao IBS e à CBS incidentes em operações subsequentes, a partir de 2029;

  • Regime poderá ser aplicado a bebidas alcoólicas, águas minerais, refrigerantes, cigarros e outros derivados do fumo;

  • O ato conjunto poderá restringir a aplicação do regime de substituição tributária às operações destinadas a contribuinte do setor de varejo, bem como definir as hipóteses de inaplicabilidade do referido regime;

  • A base de cálculo será o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente;

  • Caso o preço final não seja fixado por órgão público, a base de cálculo será:

    • O preço praticado pelo fornecedor, acrescido de frete, seguro, tributos que integram a base de cálculo do IBS e da CBS, outros encargos cobrados do adquirente, e a parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) para operações subsequentes; ou

    • O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

  • O ato conjunto disciplinará as metodologias de apuração da MVA e do PMPF, a serem estabelecidas com base em preços usualmente praticados no mercado considerado;

  • O fornecedor que realizar operação destinada a contribuinte com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária será responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes na operação;

  • Vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelo contribuinte substituído nas aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com exceção do exportador.

Base de cálculo

  • A COSIP não integrará a base de cálculo do IBS e da CBS;

  • No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Não Cumulatividade

  • Crédito não ficará condicionado ao pagamento em caso de não implementação do split payment e do pagamento pelo adquirente;

  • Alterações nos critérios quanto aos itens que poderão ou não ser creditados:

    • Regra geral continua sendo a permissão do crédito nas aquisições de bens, serviços e direitos pelo contribuinte (não cumulatividade ampla);

    • Manutenção da lista anterior de itens vedados (joias, armas, bebidas alcoólicas etc.), a não ser que sejam utilizados nas atividades do contribuinte (quando darão direito a crédito);

    • Extensão da vedação ao crédito para bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado a sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte e empregados, inclusive a cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau dessas pessoas. O fornecimento não oneroso desses itens, na versão do PLP aprovada na Câmara, seria tributado; agora, ao invés de tributado, não mais permitirá o crédito nas aquisições correspondentes.

  • A aquisição dos seguintes itens não ensejará o direito ao crédito, sem prejuízo de outros (lista exemplificativa):

    • Bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção;

    • veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível;

    • Bens e serviços que tenham sido fornecidos por sociedade que tenha por atividade principal a gestão de patrimônio e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (Family office).

  • PLP garante o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre os seguintes itens, ainda que fornecidos gratuitamente às pessoas físicas indicadas acima:

    • Bens e serviços que sejam preponderantemente utilizados nas atividades dos contribuintes;

    • Alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

    • Serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

    • Benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação.

  • Não são considerados “bens de uso e consumo pessoal” os itens utilizados no desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular.

Bens de Capital

  • PLP deixa mais claro o direito ao crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital.

Alíquotas

  • Com as mudanças, a estimativa é a de que a alíquota padrão global parta de 27,97% para 28,6%. Essa estimativa ainda deverá ser confirmada;

  • A versão do PLP aprovada na Câmara dos Deputados já previa o encaminhamento de projeto de lei complementar com proposta de diminuição dos regimes diferenciados (itens sujeitos a reduções de 30% e 60%) caso a soma das alíquotas de referência (IBS e CBS) resultasse em percentual superior a 26,5%;

  • No novo texto, a determinação é mais enfática, já que o PLP passou a prever (a) a apresentação do projeto no prazo de 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal; (2) a exigência de apresentação dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e (3) a alteração do escopo e da forma de aplicação dos regimes e das políticas relacionadas

Split Payment

  • Extensão do split payment a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, instituições operadoras de sistemas de pagamentos, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil;

  • Previsão das plataformas digitais de também fornecer informações das transações aos prestadores de serviços de pagamento, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio;

  • Procedimento simplificado (com percentuais fixos) poderá ser aplicado enquanto o split payment regular ainda não puder ser implementado.

Exportações

  • Ampliadas as hipóteses de bens e serviços que receberão o tratamento de exportação (sem incidência de IBS e CBS), sendo eles:

    • Intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

    • Seguro, manuseio, pesagem, medição e refrigeração de carga;

    • Despacho aduaneiro;

    • Armazenagem de mercadorias;

    • Transportes rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

    • Manuseio de contêineres;

    • Unitização e desunitização de cargas;

    • Agenciamento de transporte de cargas;

    • Remessas expressas;

    • Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêiners;

    • Instalação e montagem de mercadorias exportadas.

  • Suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior, desde que cumpridos alguns requisitos previstos no PLP;

  • Equiparação a exportação do fornecimento de combustível ou lubrificante de aeronaves em tráfego internacional com destino ao exterior.

Plataformas Digitais

  • Não será considerada plataforma digital aquela que executa somente os serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

  • Se o pagamento for iniciado pela plataforma digital, ela deve fornecer informações para a segregação e recolhimento dos valores do IBS e CBS do fornecedor na liquidação financeira (split payment), inclusive no procedimento simplificado;

  • A plataforma digital não será responsável por eventuais diferenças nos valores de IBS e CBS recolhidos, desde que cumpra as obrigações da Lei Complementar;

  • Se o fornecedor for residente ou domiciliado no Brasil e o pagamento não for iniciado pela plataforma digital, ela não será responsável tributária, desde que forneça as informações exigidas e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico;

  • A plataforma não será responsável tributária se o pagamento for iniciado pela plataforma digital, mas não for realizado o split payment;

  • Se a plataforma for responsável tributária, ela será solidariamente responsável pelos débitos de IBS e CBS do fornecedor, caso ele seja residente no Brasil e estiver inscrito como contribuinte, nos regimes regular ou favorecido;

  • A plataforma digital não será responsável tributária nas operações em que não controle os elementos essenciais;

  • A plataforma pode optar, com anuência do fornecedor, por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; ou pagar o IBS e CBS, com base no valor e nas informações da operação intermediada, mantendo a obrigação do fornecedor para eventuais diferenças.

Cashback

  • Inclusão dos serviços de telecomunicação na devolução mínima de 100% de CBS e 20% de CBS;

  • Previsão de devolução do IBS e da CBS concomitantemente à cobrança do consumidor também para os serviços de telecomunicação.

Zonas de Processamento de Exportação – ZPE

  • Texto deixou mais clara a possibilidade de prestadores de serviços aproveitarem os benefícios das ZPEs;

  • Inclusão da suspensão de IBS e da CBS na energia elétrica utilizada como matéria-prima por prestadores de serviços instalados na ZPE, quando proveniente de fontes renováveis.

Energia Elétrica

  • O recolhimento relativo à geração de energia elétrica será realizado exclusivamente:

    • Pela Distribuidora, na venda para adquirente em ambiente de contratação regulado;

    • Pela Alienante, quando a aquisição é realizada no ambiente de contratação livre de energia para consumo ou quando o adquirente não estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

    • Pelo Adquirente, quando a energia se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral;

    • Pela Transmissora, quando o serviço for prestado ao consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

Zona Franca de Manaus – ZFM

  • Exclusão de limitador de 2/3 com relação ao crédito presumido de IBS nas vendas de bens produzidos na ZFM por indústria incentivada para o restante do território nacional;

  • Crédito presumido de 100% de IBS para todos os bens para os quais a legislação amazonense havia estabelecido crédito estímulo de 100% até 31 de dezembro de 2023 (antes abrangia apenas bens de informática);

  • Crédito presumido de 6% de CBS foi ampliado para além dos produtos com alíquota zero de IPI;

  • Produtos que em 31/12/2023 tinham alíquotas de IPI inferiores a 6,5%, e que passarão a ter alíquota zero em 2027, também terão direito a créditos presumidos de CBS (antes apenas os produtos com IPI superior a 6,5% teriam esse direito);

  • Redução a zero do IPI para os produtos com alíquotas inferiores a 6,5% não alcança os bens de informática, que continuarão sendo tributados.

  • Esclarecimentos quanto aos créditos presumidos de IBS e CBS no caso de industrialização por encomenda praticado entre empresas localizadas na ZFM e fora dela;

  • Inclusão das indústrias de refino de petróleo localizadas na ZFM na possibilidade de usufruir os benefícios, exclusivamente em relação às saídas internas para a área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico.

Imposto Seletivo

  • Exclusão das bebidas açucaradas das hipóteses de incidência do Imposto Seletivo;

  • Alíquota com transição escalonada para cigarros;

  • Ajustes nos critérios para a formação das alíquotas sobre os automóveis.

Esses pontos alteram alguns dos tópicos mais relevantes do PLP 68/2024, que foram destacados em nossos Informas anteriores:

A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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