Em um contexto histórico, o Projeto de Lei é resultado de discussões sobre a recente crise humanitária que ocorreu no território Yanomami, ocasionada pelo garimpo ilegal, que motivou uma atuação do Estado no combate efetivo à exploração ilegal, principalmente de minério de ouro e em territórios indígenas.
Após o ocorrido, algumas decisões judiciais determinaram providências para frear as atividades ilegais em terras indígenas, como a decisão proferida pelo Ministro do STF Gilmar Mendes, que solicitou ao Executivo adoção de medidas legislativas para a fiscalização do comércio do ouro.
Em linhas gerais, o Projeto de Lei estabelece que:
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Nos regimes de permissão de lavra garimpeira (“PLG”), o ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial até a primeira aquisição, que só poderá ser feita para instituições financeiras autorizadas pelo BACEN.
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As instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, registrarão, junto à ANM, todas as aquisições de ouro e deverão identificar determinadas informações elencadas pela norma.
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Obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica para as operações com ouro, a partir de 1º de julho de 2023, conforme a norma.
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Exigência de transferência bancária como forma de pagamento, nas operações relativas à primeira venda do ouro extraído sob o regime de PLG.
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Criação de rastreabilidade do ouro a partir de Guia de Transporte e Custódia de Ouro, que será expedida eletronicamente pelo vendedor, junto à ANM, em cada transação. Além disso a Guia deverá conter, no mínimo, algumas informações dispostas pela ANM.
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Responsabilização cível e criminal do emissor da Guia pelas informações prestadas sobre o ouro vendido e transportado.
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Apenas será permitido o transporte do ouro extraído da área de produção por meio do regime de PLG até uma instituição devidamente autorizada para realizar a primeira aquisição, desde que ocorra dentro dos limites geográficos da região aurífera produtora, devendo estar acompanhado da Guia de Transporte e Custódia de Ouro.
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Previsão de apreensão e perdimento do ouro em favor da União para as situações que apresentem documentação fiscal irregular.
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Fim da presunção de “boa-fé”, passando a ser obrigatório a comprovação da origem do ouro comercializado.
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Impedimento, a determinadas pessoas listadas na norma, de atuarem no controle societário, na administração e demais funções em instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e que realizem a atividade e primeira aquisição de ouro oriundo de PLGs.
O Projeto de Lei foi redigido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em colaboração com representantes dos Ministérios da Fazenda, Minas e Energia, Meio Ambiente e dos Povos Indígenas.
As equipes de Direito Minerário e Compliance do Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestarem eventuais esclarecimentos acerca da matéria.
Para verificar na integra o Projeto de Lei, clique aqui.