Reforma Tributária: sancionada a Lei Complementar 227/2026

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar 227/2026 (“LC 227/26”), oriunda do Projeto de Lei Complementar 108/2024. A norma regulamenta pontos fundamentais da Reforma Tributária do Consumo, ao instituir o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplinar o processo administrativo tributário, definir critérios de repartição da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplinar a compensação de saldos credores de ICMS e estabelecer normas gerais relativas ao ITCMD, entre outros temas.

Principais pontos da LC 227/26

  • Instituição do CGIBS. A lei regula a atuação do CGBIS, cuja competência abrange editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação IBS; arrecadar o IBS, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e decidir o contencioso administrativo;
  • Contencioso Administrativo: a lei mantém a separação do IBS e da CBS em processos apartados, mas cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. A Câmara Nacional julgará recursos especiais interpostos contra decisões do Conselho Superior do CGIBS ou do Carf que confiram à legislação comum do IBS e da CBS interpretações divergentes, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos. Suas decisões serão vinculantes ao CARF e ao Conselho Superior do CGIBS. Contudo, o novo órgão não será paritário, pois terá como julgadores quatro representantes dos fiscos e apenas dois dos contribuintes, o que enfraquece o sistema;
  • Regulamenta a fiscalização, cobrança e contencioso administrativo do IBS;
  • Regulamenta a homologação e utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032;
  • ITCMD, ITBI e Lei Kandir: institui normas gerais nacionais do ITCMD, disciplinando de forma uniforme aspectos como hipóteses de incidência, definição do fato gerador, base de cálculo, operações com elementos no exterior e critérios de sujeição ativa. A lei também consolida regras relativas ao ITBI no âmbito do Código Tributário Nacional e promove ajustes na Lei Kandir, para prever a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.

Alterações na LC 214/25, que regulamenta o IBS e a CBS:

  • Creditamento envolvendo benefícios a empregados: Para fins de aproveitamento de crédito de CBS e IBS, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados não será considerado como de uso e consumo pessoal, mesmo que não conste em acordo ou convenção coletiva. A obrigatoriedade de previsão em convenção coletiva permanece apenas para o fornecimento de planos de saúde. (art. 57, § 3º da LC 214/25).

  • Medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS: A disciplina dos medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS deixa de estar vinculada a rol taxativo previsto em lei complementar e passa a ser definida por atos do CGIBS e do Poder Executivo federal. A alteração confere maior flexibilidade, ao permitir ajustes mais dinâmicos na política tributária setorial. (art. 146 da LC 214/25).

  • Aquisição de automóvel por pessoa com deficiência: Para aplicação da alíquota reduzida de CBS e IBS na aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, o valor do automóvel não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – antes era limitado ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (art. 149 da LC 214/25).

  • Programas de fidelidade: Criação de regime específico, em que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita. O adquirente dos pontos não terá direito a crédito de IBS e de CBS. O regime específico aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios, em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos.  (art. 219-A da LC 214/25).

  • SAF: redução de alíquotas para as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF (art. 293 da LC 214/2025).

  • Integração dos processos de consulta do IBS e CBS (art. 323-B da LC 214/2025).

  • Ampliação do compartilhamento de informações entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS no auxílio das fiscalizações do IBS e da CBS.  (Art. 325 da LC 214/2025).

  • Ampliação de hipóteses de incidência: a lei passa a prever a incidência do IBS e da CBS no fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços a pessoas físicas, nas hipóteses em que o fornecimento tenha gerado créditos dos tributos. (Art. 5° da LC 214/2025).

  • Previsão de adoção de split payment simplificado a qualquer contribuinte (sem a restrição às operações com não contribuintes do texto original) (art. 33 da LC 214/2025).

  • Infrações e penalidades: previsão de infrações e penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas relacionados ao IBS e à CBS.

Para mais detalhes, acesse os materiais já disponibilizados pelo escritório:

Vetos presidenciais

Os vetos presidenciais foram pontuais e, de acordo com as razões apresentadas, referem-se, sobretudo, à contrariedade ao interesse público, a vícios de constitucionalidade e ao descumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO 2026, conforme destacado abaixo:

  • Art. 5º, § 5º – Competência dos entes federativos

O veto afastou a preservação expressa de competências das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais com base em legislações vigentes em 20.12.2023, sob o fundamento de que a regra congelaria competências administrativas, configuraria provimento derivado e violaria princípios do art. 37 da Constituição, além de afetar a autonomia dos entes federativos. Com isso, evita-se a cristalização de arranjos administrativos pretéritos no contexto do novo modelo do IBS.

  • Art. 165 – ITBI: inclusão do art. 35-A no CTN (antecipação do ITBI)

O veto eliminou a possibilidade de antecipação facultativa do pagamento do ITBI na formalização da escritura ou documento equivalente, com aplicação de alíquotas inferiores às vigentes no momento do registro imobiliário, por gerar insegurança jurídica quanto ao momento de incidência do imposto. Mantém-se, assim, a sistemática tradicional de cobrança vinculada ao registro do título no cartório de imóveis.

  • Art. 174 – Pontos de fidelidade e descontos – alterações na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 12, §§ 3º e 4º)

Foram vetadas ampliações conceituais relativas ao desconto incondicional e ao valor da operação, especialmente a inclusão de contraprestações não monetárias, como pontos de programas de fidelidade, na base de cálculo do IBS e da CBS. O fundamento do veto foi a proteção da competitividade do setor aéreo e a mitigação de riscos de aumento de preços ao consumidor decorrentes da tributação desses benefícios.

  • Art. 174 – Cashback e gás canalizado – alterações na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 116, § 5º)

O veto suprimiu a possibilidade de devolução do IBS em momento diverso da cobrança no regime específico do gás canalizado, por entender que a medida poderia prejudicar a devolução imediata de tributos incidentes sobre o consumo de gás por famílias de baixa renda e comprometer a política pública de universalização do acesso ao gás natural.

  • Art. 174 – Regime das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 293)

Os vetos afastaram regras específicas aplicáveis às SAFs que instituíam alíquotas diferenciadas, limitações próprias de creditamento do IBS e da CBS e exclusões temporárias de receitas da base de cálculo, por ampliarem o gasto tributário da União em desacordo com a LDO 2026, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as exigências do art. 113 do ADCT, além de extrapolarem o desenho constitucional do regime.

  • Art. 174 – Conselho de Administração da SUFRAMA – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 327-A, § 3º)

O veto impediu a atribuição ao Conselho de Administração da SUFRAMA para regulamentar o incidente de verificação relativo à Zona Franca de Manaus, por violar a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar a organização da Administração Pública federal e afetar o pacto federativo e as atribuições das administrações tributárias.

  • Art. 174 – Conceito de simulação para fins tributários – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 341-F, inciso III – simulação)

O veto afastou a vinculação expressa do conceito tributário de simulação ao § 1º do art. 167 do Código Civil, sob o fundamento de que a medida restringiria indevidamente o conceito de simulação tributária e poderia fragilizar o combate ao planejamento tributário abusivo.

Vigência e produção de efeitos

A Lei Complementar nº 227/2026 entra em vigor na data de sua publicação, observada a produção de efeitos escalonada prevista no art. 182.

Como regra geral, os dispositivos produzem efeitos imediatos, viabilizando a organização institucional do IBS, a instalação e estruturação do CGIBS, a definição das regras gerais de fiscalização, cobrança e contencioso administrativo, bem como a aplicação das normas gerais do ITCMD.

Produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 os dispositivos relacionados a ajustes no rito processual administrativo do IBS e as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), de modo a evitar impactos imediatos sobre micro e pequenas empresas durante a fase inicial da transição.

Próximos Passos

Com a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, a implementação do novo modelo passa a depender, principalmente, da atuação institucional do CGIBS e da edição de atos infralegais, tanto do IBS quanto da CBS, que detalhem os procedimentos de fiscalização, cobrança, repartição da arrecadação e contencioso administrativo no âmbito do novo sistema.

Os vetos presidenciais ainda poderão ser apreciados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Até eventual deliberação em sentido diverso, prevalece o texto sancionado, que servirá de base para a regulamentação infralegal e para a implementação progressiva do novo sistema tributário sobre o consumo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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