Reforma Tributária: sancionada a Lei Complementar 227/2026

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar 227/2026 (“LC 227/26”), oriunda do Projeto de Lei Complementar 108/2024. A norma regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária do Consumo, ao instituir o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplinar o processo administrativo tributário, definir critérios de repartição da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios e estabelecer normas gerais relativas ao ITCMD.

1. Principais pontos da LC 227/26

  • Instituição do CGIBS

Institui o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração do IBS no exercício da competência compartilhada prevista no art. 156-A da Constituição. Compete ao Comitê definir diretrizes e coordenar, de forma integrada, a atuação das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive quanto à edição do regulamento único, à uniformização interpretativa, à arrecadação e à distribuição da receita do imposto.

  • Fiscalização, cobrança e contencioso administrativo do IBS

Estabelece modelo de fiscalização e cobrança compartilhadas e coordenadas do IBS, com execução pelas administrações tributárias e Procuradorias dos entes federativos, exclusivamente por servidores de carreiras específicas, sob coordenação do CGIBS. Prevê atuação integrada entre os entes, com registro centralizado das fiscalizações, definição de titularidade e cotitularidade dos procedimentos e controle unificado da dívida ativa, além de instituir processo administrativo tributário nacional do IBS, eletrônico e com regras uniformes de prazos e ritos, sem prejuízo do acesso à via judicial.

  • Tratamento nacional do saldo credor do ICMS na transição

Estabelece a sistemática para reconhecimento, homologação e utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032.

  • ITCMD, ITBI e Lei Kandir

A LC nº 227/2026 institui normas gerais nacionais do ITCMD, disciplinando de forma uniforme aspectos como hipóteses de incidência, definição do fato gerador, base de cálculo, operações com elementos no exterior e critérios de sujeição ativa. O diploma também consolida regras relativas ao ITBI no âmbito do Código Tributário Nacional e promove ajustes na Lei Kandir, prevendo a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.

  • Principais Alterações na LC nº 214/25

  • Medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS: A disciplina dos medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS deixa de estar vinculada a rol taxativo previsto em lei complementar, passando a ser definida por atos do CGIBS e do Poder Executivo federal. A alteração confere maior flexibilidade, permitindo ajustes mais dinâmicos na política tributária setorial;
  • Para fins e aproveitamento de crédito de CBS e IBS, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados, não será considerado como de uso e consumo pessoal, mesmo que não conste em acordo ou convenção coletiva. A obrigatoriedade de previsão em convenção coletiva permanece apenas para o fornecimento de planos de saúde;
  • Para aplicação da alíquota reduzida de CBS e IBS na aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, o valor do automóvel não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – antes era limitado ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Para mais detalhes, acesse os materiais já disponibilizados pelo escritório:

2. Vetos presidenciais

Os vetos presidenciais foram pontuais e, de acordo com as razões apresentadas, referem-se, sobretudo, à contrariedade ao interesse público, a vícios de constitucionalidade e ao descumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO 2026, conforme destacado abaixo:

  • Art. 5º, § 5º – competência entes federativos

O veto afastou a preservação expressa de competências das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais com base em legislações vigentes em 20.12.2023, sob o fundamento de que a regra congelaria competências administrativas, configuraria provimento derivado e violaria princípios do art. 37 da Constituição, além de afetar a autonomia dos entes federativos. Com isso, evita-se a cristalização de arranjos administrativos pretéritos no contexto do novo modelo do IBS.

  • Art. 165 – inclusão do art. 35-A no CTN (antecipação ITBI)

O veto eliminou a possibilidade de antecipação facultativa do pagamento do ITBI na formalização da escritura ou documento equivalente, com aplicação de alíquotas inferiores às vigentes no momento do registro imobiliário, por gerar insegurança jurídica quanto ao momento de incidência do imposto. Mantém-se, assim, a sistemática tradicional de cobrança vinculada ao registro do título no cartório de imóveis.

  • Art. 174 – alterações na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 12, §§ 3º e 4º)

Foram vetadas ampliações conceituais relativas ao desconto incondicional e ao valor da operação, especialmente a inclusão de contraprestações não monetárias, como pontos de programas de fidelidade, na base de cálculo do IBS e da CBS. O fundamento do veto foi a proteção da competitividade do setor aéreo e a mitigação de riscos de aumento de preços ao consumidor decorrentes da tributação desses benefícios.

  • Art. 174 – alterações na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 116, § 5º)

O veto suprimiu a possibilidade de devolução do IBS em momento diverso da cobrança no regime específico do gás canalizado, por entender que a medida poderia prejudicar a devolução imediata de tributos incidentes sobre o consumo de gás por famílias de baixa renda e comprometer a política pública de universalização do acesso ao gás natural.

  • Art. 174 – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 293 – regime das SAFs)

Os vetos afastaram regras específicas aplicáveis às SAFs que instituíam alíquotas diferenciadas, limitações próprias de creditamento do IBS e da CBS e exclusões temporárias de receitas da base de cálculo, por ampliarem o gasto tributário da União em desacordo com a LDO 2026, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as exigências do art. 113 do ADCT, além de extrapolarem o desenho constitucional do regime.

  • Art. 174 – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 327-A, § 3º – SUFRAMA)

O veto impediu a atribuição ao Conselho de Administração da SUFRAMA para regulamentar o incidente de verificação relativo à Zona Franca de Manaus, por violar a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar a organização da Administração Pública federal e afetar o pacto federativo e as atribuições das administrações tributárias.

  • Art. 174 – alteração da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 341-F, inciso III – simulação)

O veto afastou a vinculação expressa do conceito tributário de simulação ao § 1º do art. 167 do Código Civil, sob o fundamento de que a medida restringiria indevidamente o conceito de simulação tributária e poderia fragilizar o combate ao planejamento tributário abusivo.

3. Vigência e produção de efeitos

A Lei Complementar nº 227/2026 entra em vigor na data de sua publicação, observada a produção de efeitos escalonada prevista no art. 182.

Como regra geral, os dispositivos produzem efeitos imediatos, viabilizando a organização institucional do IBS, a instalação e estruturação do CGIBS, a definição das regras gerais de fiscalização, cobrança e contencioso administrativo, bem como a aplicação das normas gerais do ITCMD.

Produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 os dispositivos relacionados a ajustes no rito processual administrativo do IBS e as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), de modo a evitar impactos imediatos sobre micro e pequenas empresas durante a fase inicial da transição.

Além disso, a eficácia de determinados dispositivos de natureza orçamentária e financeira do CGIBS está condicionada à eleição de seu Presidente, nos termos previstos na Lei Complementar nº 214/2025. Esse desenho normativo confirma que 2026 é um ano de estruturação institucional, e não de execução plena do IBS como tributo substitutivo do ICMS e do ISS.

4. Próximos Passos

Com a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, a implementação do novo modelo passa a depender, principalmente, da atuação institucional do CGIBS e da edição de atos infralegais tanto do IBS quanto da CBS, que detalhem os procedimentos de fiscalização, cobrança, repartição da arrecadação e contencioso administrativo no âmbito do novo sistema.

No curto prazo, destacam-se como marcos relevantes a eleição do Presidente do CGIBS, a definição de sua estrutura administrativa e a aprovação de seus instrumentos orçamentários iniciais. Ao longo de 2026, espera-se a publicação dos primeiros regulamentos operacionais do IBS e da CBS, em consonância com o cronograma de transição previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e com a coordenação entre o CGIBS e a Receita Federal do Brasil.

Os vetos presidenciais ainda poderão ser apreciados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Até eventual deliberação em sentido diverso, prevalece o texto sancionado, que servirá de base para a regulamentação infralegal e para a implementação progressiva do novo sistema tributário sobre o consumo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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