Riscos jurídicos da exposição de suspeitos de furto nas redes sociais

Não são raras as situações em que empresas do ramo do varejo são objeto de tentativas de furto por potenciais clientes e consumidores. Muitas vezes, a situação revolta os empresários e abre margem para a busca por soluções rápidas, individuais e, aparentemente, eficazes para coibir essas práticas ilícitas. No entanto, é preciso ter cautela na adoção de medidas que envolverem, principalmente, a divulgação da imagem dos supostos suspeitos de crime.

Do ponto de vista da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 – “LGPD”), a imagem de alguém é considerada um dado pessoal. Nesse sentido, a divulgação de imagens de pessoas sem o devido consentimento ou sem respaldo em alguma base legal estabelecida pela LGPD pode configurar tratamento ilícito de dados, além de violação do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, ambos considerados direitos fundamentais pela Constituição Federal.

O artigo 7º da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante o consentimento do titular ou com base em outras hipóteses legais específicas. Dessa forma, a exposição pública de suspeitos pode ser interpretada como prática ilegal, acarretando risco de responsabilização administrativa.

A divulgação de imagens de suspeitos sem o devido processo legal e sem o consentimento livre, informado e inequívoco para determinada finalidade, além de violar a LGPD, também pode causar danos à honra e à dignidade da pessoa humana, ensejando, ainda, eventual responsabilização civil e penal. Sendo assim, é fundamental que as empresas, ao tratarem dados pessoais, incluindo imagens, respeitem estritamente os princípios e as regras previstos na LGPD e nas demais leis aplicáveis, sob pena de incorrerem em sanções administrativas e ações judiciais.

Na perspectiva do Direito Penal, a exposição de suspeitos de furto pode configurar, em tese, crime de difamação. O Código Penal define tal crime como o ato de imputar fato ofensivo ou desabonador a determinada pessoa, ainda que verdadeiro, com a intenção de lesar a reputação da vítima.

O que se verifica na prática é que a divulgação de imagens de supostos autores de furtos nas redes sociais, mesmo no intuito de reprimir novas prática de crimes no estabelecimento comercial, poderia acarretar discussões indesejáveis sobre a eventual configuração de crime, de infração à LGPD ou de dano moral, além de colocar a empresa ao risco de prejuízo reputacional. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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