Sancionada a Lei nº 15.357/2026, que permite a instalação de farmácias e drogarias em supermercados. Conheça as regras

Em 23 de março de 2026, foi publicada a Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que altera a Lei nº 5.991/1973, para autorizar a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.

As principais regras previstas na nova lei são:

  • Segregação física obrigatória: a farmácia ou drogaria deve ocupar ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, com infraestrutura técnica e sanitária adequada.
  • O que é estrutura técnica e sanitária adequada? Inclui o dimensionamento físico, consultórios farmacêuticos, controle de temperatura, ventilação, iluminação, umidade, rastreabilidade e assistência farmacêutica, observadas as regras e exigências sanitárias que incidem sobre a atividade das farmácias e drogarias.

Dois modelos de operação possíveis:

  • Operação direta, pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal; ou
  • Operação mediante contrato com farmácia ou drogaria já licenciada e registrada nos órgãos competentes.

A escolha do modelo tem implicações jurídicas, fiscais e regulatórias relevantes para todos os agentes envolvidos.

  • Farmacêutico presente em todo o horário de funcionamento: é obrigatória a presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
  • Controle na dispensação de medicamentos sujeitos a prescrição: a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial somente poderá ocorrer após o pagamento ou mediante transporte do produto em embalagem lacrada, inviolável e identificável até o caixa.
  • Vedação à oferta em gôndolas externas: é proibida a oferta de medicamentos em áreas abertas ou sem separação funcional completa do espaço da farmácia, como bancadas, estandes ou gôndolas externas.
  • Autorização para comércio eletrônico: as farmácias e drogarias instaladas em supermercados poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que observada a regulamentação sanitária aplicável.

O papel da ANVISA

A nova lei remete genericamente às “exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis“, sem detalhar como, e se, a ANVISA deverá especificar os novos requisitos técnicos para essa modalidade de estabelecimento. A edição de atos normativos pela ANVISA será importante para dar segurança jurídica e operacional a quem deseje implementar o modelo, bem como para assegurar a adequação sanitária dessa nova estrutura.

Nossa equipe está à disposição para orientar os players do setor farmacêutico e varejista sobre os impactos da Lei nº 15.357/2026, os modelos de operação disponíveis e os próximos passos regulatórios.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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