Recentemente foi publicada a nova Portaria que consolidou os atos atinentes à segurança de barragens, estabelecendo novas obrigações aos titulares de barragens de usos múltiplos abrangidas pela PNSB e localizadas em Minas Gerais.
No dia 17.03.2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) a Portaria nº 08/2023, por meio da qual o Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM) consolidou os atos atinentes à segurança de barragens, estabelecendo novas obrigações aos titulares de barragens de usos múltiplos abrangidas pela PNSB e localizadas em Minas Gerais.
Sintetizamos abaixo as principais alterações promovidas pela Portaria nº 08/2023, que revogou as Portarias 02 e 03/2019, do IGAM.
- Zona de autossalvamento (ZAS): O conceito trazido pela nova Portaria remove o critério limitador da extensão da ZAS, que, passa a ser apenas a "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, conforme mapa de inundação."
Nesse sentido, considerando a inexistência de critério limitador na Portaria 08, pode-se discutir a possibilidade do empreendedor se utilizar daquele que consta do artigo 11 do Decreto Federal 11.310/2022, segundo o qual a ZAS será limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos. - Instalação de sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia de alerta à população da ZAS: O artigo 36, II da Portaria 08/2023, ao regulamentar o disposto no artigo 12, XII da PNSB (Lei 12.334/2010), prevê que o alcance do sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia deverá alcançar toda a ZAS das estruturas.
- Plano de Ação de Emergência (PAE):
- Exigibilidade: o PAE passa a ser exigível para as barragens de DPA médio ou alto, independentemente da classe da estrutura.
- Treinamentos internos: O artigo 41, II passou a prever a obrigatoriedade de realização de treinamentos internos com periodicidade bianual, cabendo ao empreendedor manter os registros das atividades.
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Simulados: A cada 05 anos, caberá o empreendedor realizar, em conjunto com os órgãos locais de proteção e defesa civil, exercícios simulados.
A norma inova, uma vez que, de acordo com a Portaria 02/2019, cabia ao empreendedor apenas participar dos simulados organizados pela Defesa Civil. Assim, o artigo 41, III transfere ao empreendedor a obrigação de organizar, em conjunto com os demais órgãos, os simulados. -
Primeiro enchimento da barragem: O primeiro enchimento da estrutura somente poderá ocorrer após a elaboração, implementação e operacionalização do PAE, devendo ser autorizado pelo IGAM, nos termos do artigo 35 da Portaria 08/2023.
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Disponibilização eletrônica: Nos termos do artigo 17, I e II, o PAE deverá ser disponibilizado no site do empreendedor e no SNISB.
- Implementação do PAE: Em consonância ao que já previa a Portaria 02/2019, o PAE deverá ser implementado antes do início do primeiro enchimento do reservatório. Neste momento, o IGAM estabeleceu situações objetivas que deverão ser observadas para que se considere o PAE como implementado, quais sejam:
- Instalação do sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;
- Integração de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance na ZAS;
- Sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro;
- Articulação de procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes nas comunidades potencialmente afetadas, comprovada por manifestação formal de seus respectivos dirigentes
- Conteúdo mínimo: Verifica-se a ampliação do conteúdo mínimo do PAE, destacando-se a necessidade de o empreendedor prever "Medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais; para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;"
- Revisão do PAE: Para além da revisão após recomendação da RPSB, já prevista na Portaria 02/2019, a Portaria 08/2023 trouxe novas situações que ensejam a revisão do PAE, quais sejam:
- Sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre
- Quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
- Em outras situações, a critério do Igam.
- Manifestação de ciência por parte do empreendedor: De acordo com o artigo 15, §4º da Portaria 08/2023, no Plano de Segurança da Barragem (PSB), deverá constar manifestação de ciência do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia da pessoa jurídica.
- Inspeções:
- Inspeção de segurança especial (ISE): Ao tratar dos eventos que ensejam a realização de ISE, o IGAM estabeleceu que os eventos extremos previstos no artigo 27, V, deverão ser aqueles estar baseados nos critérios de projeto da estrutura. Isso traz maior segurança ao empreendedor quando da caracterização dos eventos extremos.
Além disso, o IGAM estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Relatório de Inspeção de Segurança Especial (RISE) - Inspeção de segurança regular (ISR): De acordo com a nova regulamentação, caso o empreendedor realize ISE em um ano, poderá solicitar ao IGAM a dispensa de realização de ISR no ano corrente.
- Recomendações: As recomendações constantes do RISR, RISE, e do Relatório da RPSB deverão ser implantadas na forma e prazo estipulado em relatório, pelo responsável técnico, sendo que o seu cumprimento deverá ser informado ao IGAM.
- Declaração de elaboração: O empreendedor deverá apresentar ao IGAM declaração de elaboração do Plano de Segurança de Barragens, da Inspeção de Segurança Regular e da Inspeção de Segurança Especial, todas assinadas pelo empreendedor da barragem.
- Barragens desativadas: Foi prevista expressamente a obrigatoriedade de o empreendedor monitorar as condições de segurança de barragens desativadas e implantar medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento.
- Prazos para cadastramento de barragens: O Anexo I trouxe novos critérios de portes e datas limites para os empreendedores enviarem, ao IGAM, o Formulário Técnico para Cadastro de Barragens.
- 31/12/2023: 150.000 ≤ VTR < 250.000
- 31/12/2024: 40.000 < VTR < 150.000
- 31/12/2025: VTR ≤ 40.000
VTR = Volume Total do Reservatório (m3);
Como já previsto na Portaria 03/2019, o cadastro é obrigatório para todas as barragens de usos múltiplos, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais.
O time de barragens do Cescon Barrieu está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.