No julgamento do tema Repetitivo 1.137, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou a adoção de medidas executivas atípicas – como a suspensão de passaporte, a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito – desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Marco Buzzi, a aplicação dessas medidas exige a observância cumulativa dos seguintes parâmetros:
- ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor;
- utilização em caráter subsidiário, após esgotados os meios típicos de cobrança;
- fundamentação específica, adequada às circunstâncias do caso concreto;
- preservação do contraditório e respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida.
O julgamento do tema 1.137 confere maior segurança jurídica aos credores ao delimitar o âmbito legítimo para adoção de medidas coercitivas atípicas, contribuindo para mitigar a inefetividade das execuções, sobretudo em casos de resistência injustificada ou ausência de cooperação do devedor.