A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2175073/PR, reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem de família, ainda que impenhorável. O julgado reafirma a legitimidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive como instrumentos de coerção destinados a assegurar o adimplemento da obrigação.
O imóvel poderá ser inserido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), passando a constar de sua matrícula a restrição. A medida preserva o uso e a fruição do bem pelo devedor, mas impede sua alienação enquanto subsistir a inadimplência.
O acórdão destacou a distinção fundamental entre impenhorabilidade e indisponibilidade.
Segundo a Relatora Nancy Andrighi, a indisponibilidade via CNIB pode recair sobre o bem de família, pois não retira a posse ou o uso do imóvel, funcionando como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.
A decisão reforça a eficácia do processo executivo, reduz o risco de dilapidação patrimonial e amplia os meios de pressão para satisfação do crédito, sem violar a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90, consolidando precedente relevante para os juízos de execução.