Alerta Penal Econômico: alterações recentes no Código Penal

Nossa equipe de Direito Penal Econômico preparou um pequeno resumo das alterações realizadas no Código Penal no dia 03/07/2025:

1. LEGISLATIVO ENDURECE O TRATAMENTO PENAL FORNECIDO AOS AUTORES DE CRIMES PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

No dia 03/07/2025, o Congresso Nacional alterou disposições do Código Penal e da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) para estabelecer penas mais graves àqueles que cometem crimes nas dependências de instituições de ensino. A circunstância em questão passou a ser, inclusive, elencada no artigo 61 do Código Penal como uma das hipóteses capazes de agravar a pena dos agentes.

Ainda, o legislador foi além e alterou o artigo 121, § 2º do Código Penal para classificar o homicídio cometido nas dependências de instituições de ensino como homicídio qualificado, hipótese em que a pena aplicada ao agente é essencialmente maior. A circunstância em questão foi também incluída no artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos.

Por fim, cabe menção às inclusões feitas nos artigos 121 e 129 do Código Penal para instituir causas específicas de aumento de pena aos crimes de homicídio e de lesão dolosa praticados nas dependências de instituições de ensino.

2. ENDURECIMENTO DA PENA AOS CRIMES DE HOMICÍDIO E A ALGUMAS FORMAS DE LESÃO CORPORAL PRATICADAS CONTRA DETERMINADAS AUTORIDADES.

A Lei 15.159/2025, publicada no dia 03/07/2025, definiu causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os crimes de lesão dolosa praticados contra:

  • Autoridades ou agentes das Forças Armadas ou da Polícia (o que abrange a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpo de bombeiros militares e policiais penais federais, estaduais e distritais);
  • Integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública no exercício de suas funções ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau;
  • Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública;
  • Oficiais de justiça no exercício de suas funções ou em decorrência delas, ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes (inclusive os por afinidade), até o terceiro grau.

O Congresso Nacional passou a considerar também como crimes hediondos os homicídios, as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima e as seguidas de morte praticadas contra os indivíduos elencados acima.

3. LEI 15.160/2025: ALTERAÇÕES DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

O Congresso Nacional alterou a redação do 115 do Código Penal para impedir a redução do prazo prescricional pela metade aos agentes menores de 21 anos na data dos fatos ou maiores de 70 anos na data da sentença quando o crime praticado é de violência sexual contra a mulher.

Ademais, ainda nos casos de crimes de violência sexual contra a mulher, o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença não é mais considerado circunstância atenuante para fins do artigo 65 do Código Penal.

4. DEMAIS ALTERAÇÕES: MUDANÇAS NAS PENAS DOS CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ E MAUS-TRATOS

A Lei 15.163/2025, também publicada no dia 03/07/2025, alterou as penas previstas aos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, o que demonstra esforço do legislador para aumentar a esfera de proteção aos indivíduos protegidos pelas referidas normas.

Mais uma vez o legislador, atendendo às pressões e aos anseios populares, seguiu o caminho de aumento da reprimenda penal como aparente solução para a criminalidade. No entanto, temos observado que o endurecimento penal nem sempre repercute diretamente na diminuição dos índices de criminalidade.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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