A ação inaugura a iniciativa de publicação de Súmulas no âmbito da Agência, introduzida a partir da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024.
Em 09 de abril de 2025, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a SÚMULA Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2025, tornando públicos os enunciados que fixam prazos prescricionais e decadenciais para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A proposta de Súmula, de relatoria do Diretor-Geral Mauro Henrique Moreira Sousa, havia sido votada na última Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM (72ª ROP), ocorrida em 26 de março de 2025, oportunidade em que foi aprovada por unanimidade dos diretores presentes.
Com amparo no entendimento de que a CFEM tem natureza de preço público, constituindo receita patrimonial, a Agência tem aplicado o Art. 47 da Lei nº 9.636/1998, mesmo antes da redação do art. 2º-E da Lei 13.540/2017, prevendo-se prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco anos para constituição e exigência de créditos originários de receitas patrimoniais.
É o entendimento replicado no Parecer nº 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU – aprovado com força normativa pelo então Diretor-Geral do DNPM – e na Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM, que fixou como marco inaugural do prazo decadencial a Medida Provisória nº 1.787, editada em 30/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.821/1999. Assim, até a mencionada data, na visão da ANM, inexistia previsão de decadência e a prescrição estava vinculada ao vencimento da dívida. Tal entendimento também foi replicado, mais recentemente, na Instrução Normativa nº 15/2023.
A redação publicada conta com dois enunciados de Súmula, contemplando o período anterior e posterior a 30/12/1998, nos seguintes termos:
Nesse sentido, chama atenção a ausência prazo decadencial para os créditos de CFEM vencidos até 29/12/1998, o que tende a prejudicar a segurança jurídica e pode ser contestado.
A Súmula pode ser acessada por
aqui.