A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou recentemente a Súmula n.º 03/2025, estabelecendo que não incide prescrição intercorrente durante os procedimentos administrativos de constituição de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à Taxa Anual por Hectare (TAH):
Não incide prescrição intercorrente durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e de Taxa Anual por Hectare (TAH).
A publicação da Súmula reforça o entendimento histórico da ANM, já manifestado na Orientação Normativa 12/PF-DNPM/2016, no sentido de que os créditos de CFEM, por serem receitas patrimoniais com características similares às dos tributos, não estariam sujeitos à prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99.
A tendência é que a ANM passe a aplicar a Súmula com efeitos imediatos, inclusive em relação aos créditos de CFEM e de TAH atualmente em discussão na esfera administrativa, o que pode agravar o cenário para contribuintes com fiscalizações em andamento.
O entendimento da ANM, no entanto, contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que têm reiteradamente reconhecido a CFEM como receita patrimonial (STJ, REsp 1.733.728/GO e REsp 1.917.889/PB; STF, MS 24.312/DF, RE 228.800/DF e AI 453.025/DF).
Além disso, decisões do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente a processos administrativos de outras Agências paralisados por mais de três anos, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
No julgamento do REsp 1.115.078/RS (1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.03.2010), por exemplo, foi reconhecida a prescrição intercorrente em razão da inércia do Ibama na cobrança de multas administrativas. No mesmo sentido, a 2ª Turma do STJ confirmou que a paralisação por mais de três anos justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos punitivos (2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2017).
Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.239 (recursos repetitivos), o STJ reafirmou que a inaplicabilidade da prescrição intercorrente se limita a obrigações voltadas “direta e imediatamente” à arrecadação ou à fiscalização de tributos.
Considerando o entendimento dominante de que a CFEM tem natureza patrimonial (e não tributária), os Tribunais Regionais Federais (TRF-3, TRF-4 e TRF-5) também têm reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente em procedimentos relacionados à CFEM, sempre que a paralisação ultrapassar três anos.
Portanto, embora a Súmula nº 03/2025 represente uma formalização do entendimento histórico da ANM, seu conteúdo permanece em dissonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, os quais reconhecem a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos que não se relacionam direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização de tributos.
Diante da publicação desse entendimento vinculante pela ANM, é de se esperar um aumento no contencioso judicial, com a tendência de que a Súmula seja objeto de contestação em casos concretos, sobretudo à luz dos precedentes que reconhecem a incidência da prescrição intercorrente em situações similares e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).