Anvisa publica norma que permite a entrega remota de medicamentos de controle especial

A regra anterior dispunha que
esses medicamentos somente poderiam ser entregues presencialmente. Com o
advento da pandemia do Covid-19, houve a flexibilização temporária para venda
remota e, agora, com a publicação da RDC nº 312/2023, a regra passa a ser
definitiva.

Devido ao potencial de desvio
para uso ilícito, a Portaria SVS/MS nº 344/1998 estabelece algumas regras
fundamentais para o controle de substâncias no Brasil.

Fundamentando-se no risco
sanitário de que medicamentos sujeitos a controle especial apresentam potencial
de dependência e alteração do estado de consciência – suscetíveis ao uso
indevido e abusivo – aplicam-se a eles regras específicas, como a dispensação
por meio de receituário especial e guarda em locais trancados sob
responsabilidade do farmacêutico.

No entanto, tais regras
restritivas mostraram-se anacrônicas em decorrência dos avanços tecnológicos e
das novas formas de relacionamento da sociedade digital, em especial no que
tange à comercialização de produtos, inclusive medicamentos.

Nesse contexto, ainda em 2009, a
Anvisa publicou a RDC nº 44, que passou a permitir a dispensação de medicamentos
por meios remotos. Naquele momento, a norma trazia como exemplos as
solicitações feitas por telefone, fac-símile (fax) e internet.

A norma previa a apresentação da
receita ao farmacêutico para avaliação de forma remota,
mas vedava expressamente a comercialização de medicamentos sujeitos a controle
especial por essa via, o que significava dizer que, na prática, apenas os
medicamentos isentos de prescrição (MIPs) e medicamentos dinamizados poderiam
ser dispensados à população na forma remota.

Em 2020, com o assolamento
causado pela pandemia do Covid-19, antigas demandas regulatórias passaram a ser
priorizadas. Como resultado, houve a ampliação da telessaúde, com a publicação
da Lei nº 14.510/2022 e, com relação à dispensação remota, a publicação, ainda
que de efeitos inicialmente temporários, da RDC nº 357/2020.

Em síntese, a RDC nº 357/2020 tratou
da ampliação das quantidades máximas dos medicamentos de notificação de receita
e de controle especial, bem como autorizou a entrega em domicílio de
medicamentos sujeitos a controle especial, desde que realizada por
estabelecimento dispensador.

De 2020 para cá, a RDC em questão
foi prorrogada duas vezes, pela RDC nº 683/2022 e pela RDC nº 793/2023. A
última prorrogação, inclusive, prevê a vigência das regras até 21 de setembro
de 2023.

Em virtude da relevância do tema,
a questão foi pautada no item 2.14 da 13ª Reunião Ordinária, realizada no
último dia 30 de agosto, tendo sido aprovada, por unanimidade, a proposta de se
manter perene a possibilidade de dispensação remota de medicamentos sujeitos a
controle especial.

Nessa
reunião, o Diretor da Anvisa, Daniel Pereira, entendeu que a
manutenção da permissão de aquisição de quantidades máximas de
medicamentos apenas se justificaria em situações extraordinárias,
como a ocorrida em razão da pandemia. 

Devido às particularidades do
tema, a Anvisa entendeu que a abertura de processo administrativo de regulação
para a alteração pontual da Portaria SVS/MS nº 344/98 e da RDC nº 44/2009 poderia
ser feita mediante dispensa da realização de análise de impacto regulatório
(AIR), assim como consulta pública.

A RDC nº 312/2023 passou a viger
na data de sua publicação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência