O Congresso Nacional ratificou recentemente a Convenção de Singapura sobre Acordos de Transação Internacionais Resultantes da Mediação, marco significativo que contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de resolução de disputas comerciais internacionais envolvendo empresas brasileiras e estrangeiras. Aguarda-se apenas a promulgação por decreto presidencial para que a norma passe a ter efeitos jurídicos no país.
Atualmente, 58 países são signatários da referida Convenção, incluindo Estados Unidos e China. Países como Japão, Israel, Arábia Saudita e outros latino-americanos já concluíram o processo de ratificação da convenção. A ampla adesão internacional amplia a eficácia transfronteiriça da Convenção, facilitando o reconhecimento e execução dos acordos em múltiplas jurisdições.
A Convenção confere aos acordos celebrados em mediações internacionais a mesma força executiva de uma sentença judicial ou arbitral, permitindo sua execução direta no Poder Judiciário, inclusive com medidas como a penhora de bens, sem necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento. Caberá ao magistrado apenas a verificação de requisitos formais, tais como: (i) a celebração do acordo no contexto de mediação internacional, nos termos da Convenção; (ii) a existência de um acordo escrito, assinado pelas partes e pelo mediador; (iii) a regular representação das partes no processo de mediação; (iv) a idoneidade e imparcialidade do mediador; e (v) a indicação da instituição administradora de mediação, caso aplicável. O mérito da controvérsia não poderá ser rediscutido.
Vale lembrar que acordos de mediação estrangeiros que atendem os requisitos de título executivo extrajudicial já eram passíveis de execução no Brasil. A Convenção deve ser interpretada de forma a agregar maior segurança jurídica e evitar discussões sobre o atendimento aos requisitos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil para a execução de títulos extrajudiciais estrangeiros (isto é, requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e de indicação do Brasil como o lugar do cumprimento obrigacional). Com isso, a Convenção confere mais previsibilidade ao credor que busca executar, no Brasil, um acordo firmado em mediação internacional.
A ratificação da Convenção posiciona o Brasil como um dos protagonistas na promoção da mediação como método eficaz de resolução de disputas transnacionais. Especialistas apontam que a medida reforça os princípios da desjudicialização, da autonomia da vontade e da liberdade econômica, ao oferecer às empresas mecanismos mais eficazes, previsíveis e céleres, além de menos onerosos, para a solução de litígios internacionais.
A Convenção aplica-se a acordos escritos celebrados por meio de mediação entre partes sediadas em Estados diferentes, desde que os conflitos sejam de natureza comercial. Ficam excluídos os acordos relacionados a matérias de consumo, família, sucessões, direito trabalhista ou em que figure como parte o Estado ou entidades públicas.
Setores como petróleo, gás, construção civil, infraestrutura portuária, energia, tecnologia, contratos empresariais e societários em geral tendem a se beneficiar de forma mais expressiva da Convenção, dada a frequência, complexidade e valor econômico elevado das disputas contratuais que envolvem operações internacionais. Nestes ramos, a previsibilidade de enforcement e a possibilidade de solução de forma direta, consensual e rápida são fatores estratégicos na condução de negócios e na mitigação de riscos.
Considerando o marco estabelecido pela Lei nº 13.140/2015, que regula a mediação no âmbito doméstico, a entrada em vigor da Convenção de Singapura no Brasil representará mais um avanço na consolidação da mediação como instrumento de governança contratual e de construção de um ambiente jurídico mais eficiente, confiável e alinhado às melhores práticas internacionais.