Em 28/05, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (Veto nº 48/23) ao §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela Lei Complementar nº 204/23, que prevê a opção de débito do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de o contribuinte optar pelo débito do ICMS nas transferências de mercadorias e, em princípio, havia sido incluído no projeto de lei para garantir que os contribuintes não fossem afetados pela perda de eventuais benefícios fiscais, considerando a não incidência do imposto nessas movimentações.
Com a rejeição do veto, o dispositivo é encaminhado para a promulgação do Presidente da República em até 48 horas, com posterior incorporação ao texto da lei.
A derrubada do veto reacende a discussão quanto à obrigatoriedade da transferência dos créditos imposta pelo Convênio ICMS 178/2023, que foi replicada nas legislações de muitos estados, pois é discutível que a transferência de créditos seja uma obrigatoriedade e o débito do imposto, nas mesmas situações, uma faculdade.
O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.