Crédito oriundo de fiança está sujeito ao processo de recuperação judicial mesmo quando o pagamento ocorre após o pedido de recuperação

​No contexto da recuperação judicial, a discussão central gira em torno do momento em que o crédito do fiador é constituído: se com a celebração do contrato de garantia ou apenas com o pagamento da fiança.

No caso analisado pelo STJ, os contratos de fiança foram celebrados antes do ajuizamento da recuperação judicial, apesar de a fiança ter sido honrada somente após a distribuição do processo.

De acordo com o Ministro Relator, Ricardo Villas Boas Cuêva, com o pagamento da fiança, o fiador se sub-roga nos direitos do credor original contra o afiançado, ausente a extinção da obrigação. Há tão somente alteração da titularidade do crédito, de modo que o fiador passa a deter todos os direitos que o beneficiário tinha contra o devedor, inclusive um crédito com as mesmas características daquele detido pelo credor original também no que se refere à sujeição ao processo de recuperação judicial.

O acórdão assinala que a fiança bancária tem por objeto o valor líquido e certo desde o momento da contratação, não dependendo, portanto, de fato futuro ou da posterior determinação de sua existência.

O Ministro Relator foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. A Ministra Nancy Andrighi divergiu dos demais sob o fundamento de que não haveria razão para modificação do entendimento anterior da Terceira Turma a respeito da matéria.

O novo posicionamento não é vinculante, mas representa uma alteração substancial no entendimento da própria Terceira Turma. O tema deve ser examinado com cautela por credores e devedores no momento da contratação de fianças e da reestruturação de créditos garantidos por fianças.

*STJ; Recurso Especial n.º 2.123.959/GO; r. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.24. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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