A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, alterou a CLT para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Novas obrigações trazidas pela Lei
Por força do novo artigo 169-A inserido na CLT, passa a ser obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.
Além disso, as empresas deverão informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV e dos cânceres referidos, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.
A lei também acrescenta o § 3º ao art. 473 da CLT, reforçando os deveres de informação do empregador, como descrito acima.
Vigência
A Lei nº 15.377/2026 entrou em vigor em 6 de abril de 2026, sendo as obrigações nela previstas imediatamente aplicáveis.
Impactos e recomendações às empresas
Diante da imediata entrada em vigor da lei, recomenda-se que as empresas avaliem seus procedimentos internos e seus canais de comunicação com empregados, a fim de garantir a conformidade com as novas disposições da CLT.
A equipe trabalhista permanece à disposição para auxiliá-los no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas à aplicação da Lei nº 15.377/2026 e aos seus impactos nas relações de trabalho.