Estado de São Paulo regulamenta a transação tributária

O Estado de São Paulo publicou nessa quarta-feira, 07 de fevereiro de 2024, o esperado Edital (Edital nº 1/2024), referente à Transação Excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023.

Trata-se de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918/2009 e da Lei nº 16.497/2017, popularmente chamado de “juros São Paulo”.

O Edital confirma os termos da Lei nº 17.843/2003, ao autorizar o contribuinte a aderir livremente à modalidade excepcional em todos os casos em tenha havido a aplicação de juros de mora calculados com base nas leis supracitadas, independentemente de qual seja a discussão de mérito.

Há de se destacar que não há no Edital qualquer vedação acerca da inclusão das CDAs já retificadas pelo Fisco Paulista, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, deve prevalecer o disposto na Lei nº 17.843/2023, no sentido de autorizar a inclusão também dos “casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa”.

Contudo, o Edital nº 1/2024 veda expressamente o fracionamento das CDAs que sejam objeto da mesma Execução Fiscal, dispondo que “a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável”. Logo, ao aderir à transação na modalidade excepcional, o contribuinte deverá incluir todas as CDAs objeto da mesma execução fiscal, não tendo a faculdade de selecionar quais CDAs pretende transacionar.

Outro ponto que merece destaque é referente à vedação de inclusão na transação excepcional dos débitos com decisão transitada em julgado e que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária.

Por fim, o Edital nº 1/2024 dispõe que serão concedidos os seguintes descontos:

(i) 100% dos juros de mora; 

(ii) 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no item anterior, sem, contudo, reduzir o valor principal do débito;

(iii) os honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais serão aplicados sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.

Além disso, o Edital nº 1/2024 permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante:

(i) Entrada de 5% do crédito final líquido, permitindo a utilização de valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente; 

(ii) Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;

(iii) Possibilidade de utilizar créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, com limite de 75% do valor do débito;

(iv) Utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente;

(v) Parcelamento em até 120 meses.


O requerimento para adesão deverá ser apresentado na página de internet da Transação entre 07.02.2024 e 29.04.2024

Na mesma data (07.02.2024), foi publicada a Resolução PGE nº 5/2024, a qual traz as diretrizes gerais para a regulamentação das demais modalidades de Transação, sendo aplicada à transação excepcional do Edital nº 1/2024 apenas de forma subsidiária.

Nesse sentido, a despeito de a Resolução PGE nº 5/2024 trazer conceitos importantes para a aplicação das demais modalidades de transação da Lei nº 17.843/2023 (como, por exemplo, a mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas; parâmetros para a aceitação da transação individual ou por adesão; parâmetros para a utilização de créditos acumulados, dentre outros), entendemos que tais conceitos não deverão impactar a adesão ao Edital nº 1/2024. De qualquer forma, na prática já é possível que o contribuinte apresente uma proposta de transação individual, embora muitos temas ainda dependam de regulamentação.

Importante ressaltar não ser possível aderir a uma transação individual que tenha sido objeto de edital, razão pela qual os contribuintes deverão avaliar criteriosamente a conveniência e a oportunidade de aderir ao Edital nº 1/2024.

Para mais informações sobre o tema, entre em contato com o Time Tributário do Cescon Barrieu.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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