Governo limita compensação tributária, revoga o PERSE e reonera a folha

​Três medidas principais se destacam:

1) Limitação à compensação tributária

A MP limita a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado que envolvam valores superiores a R$ 10 milhões. O limite mensal deverá ser estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, e deverá ser graduado em função do valor total do crédito. Porém, não poderá ser inferior a 1/60 por mês do valor total do crédito reconhecido na decisão judicial.

Significa dizer que os contribuintes poderão compensar os seus créditos decorrentes de ação judicial à uma proporção de, no mínimo, 20% ao ano. Segundo manifestação do Ministro da Fazenda, o limite anual poderia ser de 30% do montante do crédito, mas esse patamar ainda depende de regulamentação pela Receita Federal.

A MP ainda precisa ser avaliada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, mas as regras que limitam a compensação produzem efeitos imediatamente.

Os contribuintes que forem prejudicados por essa medida devem avaliar a conveniência no questionamento judicial do tema, em especial aqueles que possuem decisão judicial transitada em julgado e/ou ação judicial ajuizada previamente à instituição dessa nova limitação.

2) Revogação do PERSE

A MP revoga também o artigo 4º da Lei 14.148, que instituiu o Perse, programa voltado a empresas do setor de eventos que reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ.

Para a CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a revogação do benefício fiscal se dará a partir de 1º de abril de 2024, em observância ao princípio da noventena.

No caso do IRPJ, devido à necessidade de observar o princípio da anualidade, a retomada da tributação será implementada a partir de janeiro de 2025.

A MP revogou os benefícios do Perse antes do ano de 2027, prazo previsto na Lei 14.148/2021, editada no contexto da pandemia da Covid-19.

3) Reoneração da Folha de Pagamento

A MP determina que, a partir de 1º de abril de 2024, ocorrerá a reoneração progressiva da tributação da Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos em 17 setores econômicos.

Esses setores estavam desonerados da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, pois recolhiam a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB). O Congresso Nacional havia prorrogado a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/23.

As empresas enquadradas nos CNAEs especificados nos Anexos da MP foram separadas em 2 grupos, conforme a natureza das suas atividades desenvolvidas, e poderão recolher a contribuição previdenciária patronal mediante adoção das seguintes alíquotas variáveis:

(i) Anexo I: alíquotas de 10% em 2024 a 17,5% em 2027 (aplicável, por exemplo, para as atividades de transporte, rádio, televisão, desenvolvimento de software, consultoria e suporte técnico em TI, entre outras); ou

(ii) Anexo II: alíquotas de 15% em 2024 a 18,75% em 2027 (aplicável, por exemplo, para as atividades de fabricação de calçados e alguns artefatos de couro, atividades de construção civil, edição de livros jornais e revistas e consultoria empresarial, entre outras).

A partir do ano de 2028, a alíquota retornará ao patamar padrão de 20% para ambos os grupos.

Em contrapartida a adoção das alíquotas reduzidas, a MP exige das empresas a manutenção dos postos de trabalho, em patamar igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano.

As alíquotas reduzidas serão válidas somente para a parcela do salário de até um salário-mínimo por empregado, logo, o valor do salário que exceder esse limite será sujeito à tributação padrão (20%).

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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