Em 21 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que mercadorias nacionais exportadas que posteriormente retornam ao Brasil estão sujeitas à incidência do Imposto de Importação.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 400 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2016 para questionar a validade de dispositivos dos Decretos-Lei nº 37/1966 e nº 2.472/1988, que tratam do Imposto de Importação. Os dispositivos questionados consideram como mercadoria estrangeira sujeita ao Imposto de Importação a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País.
Segundo a PGR, a exigência seria incompatível com o artigo 153, I, da Constituição Federal, que prevê a incidência do Imposto de Importação apenas sobre produtos efetivamente estrangeiros, de modo que a tributação não poderia alcançar bens nacionais ou nacionalizados, ainda que reingressassem no território brasileiro.
No julgamento, o relator, Ministro Nunes Marques, entendeu que a exportação definitiva rompe o vínculo do bem com o mercado interno e que o retorno da mercadoria ao País configura nova operação de importação, gerando, portanto, novo fato gerador do Imposto de Importação. O Ministro também ressaltou a função extrafiscal do tributo, afirmando que afastar a cobrança poderia abrir espaço para distorções concorrenciais e práticas abusivas no comércio exterior.
Com a decisão do STF na ADPF nº 400 (sem modulação), se o contribuinte exportar mercadoria nacional e, posteriormente, realizar a reimportação, deverá pagar o Imposto de Importação nessa operação.
Nesse caso, os contribuintes devem analisar alternativas para as operações já praticadas sem recolhimento do tributo, bem como se planejar para as operações futuras.
O time tributário do Cescon Barrieu está à disposição para qualquer esclarecimento, considerando as possíveis repercussões sobre o tema.