Incidência do Imposto de Importação sobre reimportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas

Em 21 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que mercadorias nacionais exportadas que posteriormente retornam ao Brasil estão sujeitas à incidência do Imposto de Importação.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 400 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2016 para questionar a validade de dispositivos dos Decretos-Lei nº 37/1966 e nº 2.472/1988, que tratam do Imposto de Importação. Os dispositivos questionados consideram como mercadoria estrangeira sujeita ao Imposto de Importação a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País.

Segundo a PGR, a exigência seria incompatível com o artigo 153, I, da Constituição Federal, que prevê a incidência do Imposto de Importação apenas sobre produtos efetivamente estrangeiros, de modo que a tributação não poderia alcançar bens nacionais ou nacionalizados, ainda que reingressassem no território brasileiro.

No julgamento, o relator, Ministro Nunes Marques, entendeu que a exportação definitiva rompe o vínculo do bem com o mercado interno e que o retorno da mercadoria ao País configura nova operação de importação, gerando, portanto, novo fato gerador do Imposto de Importação. O Ministro também ressaltou a função extrafiscal do tributo, afirmando que afastar a cobrança poderia abrir espaço para distorções concorrenciais e práticas abusivas no comércio exterior.

Com a decisão do STF na ADPF nº 400 (sem modulação), se o contribuinte exportar mercadoria nacional e, posteriormente, realizar a reimportação, deverá pagar o Imposto de Importação nessa operação.

Nesse caso, os contribuintes devem analisar alternativas para as operações já praticadas sem recolhimento do tributo, bem como se planejar para as operações futuras.

O time tributário do Cescon Barrieu está à disposição para qualquer esclarecimento, considerando as possíveis repercussões sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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