A principal alteração se deu no índice de correção dos depósitos, os quais até então vinham sendo corrigidos pela taxa SELIC, indexador composto por correção monetária e juros de mora. Com a nova legislação, os depósitos passarão a ser atualizados por um índice que reflita a inflação, tal como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Significa dizer que, se antes os valores depositados eram devolvidos ao seu titular – em caso de vitória no respectivo processo – acrescidos da taxa SELIC, a partir da Lei n.º 14.973 os valores serão remunerados apenas pelo índice de correção monetária oficial que reflita a inflação no período. Portanto, mesmo em caso de êxito no processo, o depositante perderá a remuneração dos juros sobre o valor depositado.
A nova Lei não esclareceu se o novo indexador será aplicável apenas aos depósitos novos ou se incidirá também sobre os depósitos já existentes, realizados antes da entrada em vigor da Lei. Deveria ser preservada a correção pela taxa SELIC para os valores já depositados antes da alteração legislativa, para preservar a segurança jurídica. Mas ainda não há clareza quanto a aplicação do novo índice no tempo. Um Ato do Ministério da Fazenda ainda irá esclarecer as questões procedimentais.
Outra importante alteração trazida pela Lei n.º 14.973 é o escopo de aplicação das novas regras, que antes ficavam restritas aos depósitos de tributos e contribuições federais. Com a alteração legislativa, o novo índice de correção será aplicado aos depósitos de dívidas de qualquer natureza (não só tributárias) com a administração pública federal, o que engloba União e quaisquer um de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais federais dependentes.
A alteração legislativa tem potencial de gerar prejuízo para os contribuintes e demais titulares de depósitos judiciais ou extrajudiciais em litígio com a administração pública federal, em especial se considerarmos que os tributos devidos à União continuarão sendo exigidos com correção pela taxa SELIC, o que poderá ensejar novas discussões judiciais, especialmente em face de sua provável inconstitucionalidade.