Liminar suspende emissão de novos alvarás em São Paulo: panorama do caso, recursos em curso e impactos para o mercado imobiliário e a Administração Pública

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou, em 11 de agosto de 2025, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), voltada ao art. 84 da Lei Municipal nº 18.081/2024, bem como à redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 18.177/2024, que trata do “Mapa 1 – Perímetros de Zonas” do Município de São Paulo.

A inicial sustenta, em síntese, dois grupos de vícios: (i) vício formal, por suposta ausência de participação popular efetiva e de publicidade adequada na tramitação dos Projetos de Lei nº 586/2023 e nº 399/2024; e (ii) vício material, em razão de alegada ausência de planejamento técnico prévio e de compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico (PDE).

Embora a ADI tenha sido proposta originalmente sem pedido de medida cautelar, o Ministério Público passou a requerer a liminar apenas em 1º de dezembro de 2025, após representação formulada por moradores de bairros da Zona Sul do Município.

A liminar

Em 24 de fevereiro de 2026, o Desembargador Luis Fernando Nishi, em decisão monocrática no âmbito do Órgão Especial do TJSP, deferiu medida cautelar para suspender a concessão de novos alvarás de demolição, supressão vegetal e de construção em todo o território do Município de São Paulo.

A decisão reconheceu o cabimento de medida cautelar em ADI e reputou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, apontando a necessidade de “aprofundada análise técnica” e de “ampla participação comunitária” nos termos dos arts. 180, II, e 191 da Constituição Estadual de São Paulo, concluindo que os documentos apresentados não demonstrariam, em cognição sumária, o pleno atendimento a tais requisitos durante o processo legislativo.

A liminar está em vigor desde o início de março de 2026 e alcança não apenas alvarás de construção, mas também de demolição e corte de árvores em todo o território municipal.

A reação da Câmara Municipal:

Após a concessão da liminar, a Câmara Municipal adotou duas frentes de atuação simultâneas:

a) Agravo Interno no TJSP: A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração contra a decisão monocrática de 24 de fevereiro de 2026, buscando a revogação da liminar perante o colegiado do Órgão Especial.

No recurso, a Câmara sustenta, entre outros fundamentos: (i) ausência de fumus boni iuris, alegando que o processo legislativo observou os requisitos de participação popular e planejamento técnico; (ii) ausência de periculum in mora justificador da medida; e (iii) existência de periculum in mora reverso, apontando lesão grave à ordem urbanística, à economia pública e à política habitacional.

Quanto à participação popular, a Câmara afirma que o PL 586/2023 (que resultou na Lei 18.081/2024) foi objeto de 35 audiências públicas  (número superior ao mínimo de 2 exigido pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município), realizadas em diversas regiões, com transmissão online e possibilidade de envio de manifestações escritas.

Em relação ao PL 399/2024 (Lei 18.177/2024), a Câmara indica a realização de 3 audiências públicas, nos dias 13 de junho, 18 de junho e 1º de julho de 2024, totalizando, nos dois processos legislativos, 38 audiências públicas.

Quanto ao planejamento técnico, a Câmara sustenta que o PL 586/2023 foi acompanhado de Justificativa Técnica extensa, com descrição dos critérios, fundamentos e compatibilização com o Plano Diretor Estratégico revisado.

b) Pedido de Suspensão de Liminar ao STF

 Paralelamente ao recurso no TJSP, a Câmara Municipal formulou Pedido de Suspensão de Liminar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 297 do RISTF, requerendo a suspensão dos efeitos da medida cautelar concedida no TJSP.

A petição sustenta que o instrumento é adequado para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, e afirma a competência do STF para apreciar o pedido, argumentando que a controvérsia envolve temas constitucionais federais como a autonomia municipal (art. 30, I e VIII, da CF/88), a política urbana (art. 182 da CF/88) e a separação de poderes (art. 2º da CF/88).

A reversão da liminar pode demandar mais tempo do que o esperado, pois — além do pedido ao STF — a Câmara precisará convencer o colegiado de 25 Desembargadores do Órgão Especial do TJSP para derrubar a decisão pela via do Agravo Interno.

Impactos práticos estimados

Os documentos apresentados nos autos descrevem impactos de grande magnitude. A tabela a seguir consolida os principais indicadores citados:

DimensãoIndicador citado nos autosEfeito associado à manutenção da liminar
LicenciamentoMédia de 180 alvarás/mês (aproximadamente 6 por dia) em 2024 e 2025Interrupção total da emissão de novos alvarás de construção, demolição e supressão vegetal
Habitação social (HIS/HMP)186.120 unidades residenciais aprovadas em 2024, sendo 74% (137.834) classificadas como HIS/HMP; média de 375 unidades por diaInterrupção do fluxo diário de aprovações de habitação de interesse social
Receita municipal (OODC/FUNDURB)R$ 1,542 bilhão arrecadados a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir em 2025 (média de R$ 4,2 milhões/dia)Perda diária estimada de R$ 4,2 milhões; projeção de impacto superior a R$ 100 milhões/mês e R$ 1,3 bilhão/ano
EmpregoEstimativa (Ecconit/FGV) de até 197 mil postos de trabalho vinculados ao ciclo produtivo do setorRisco de comprometimento da geração de empregos ao longo da cadeia da construção civil
Equipamentos públicos essenciaisCreches, escolas, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitaisParalisação de obras e implantações de equipamentos públicos que dependam de novos alvarás
Lançamentos imobiliários (2026)Expectativa da Abrainc de 150 mil unidades e VGV estimado de R$ 90 bilhões para 2026Possível comprometimento de parcela significativa dos lançamentos dependentes de novos alvarás; estimativa de que a cidade deixaria de produzir 110 mil moradias em caso de suspensão por um ano

A discussão de fundo: participação popular e planejamento técnico

O mérito da ADI gira em torno de dois eixos centrais:

  • Participação popular: A decisão liminar considerou, em cognição sumária, que não ficou demonstrado o atendimento aos requisitos de “ampla participação comunitária” exigidos pelos arts. 180, II, e 191 da Constituição Estadual. A Câmara, por sua vez, aponta precedentes do próprio Órgão Especial do TJSP segundo os quais a apresentação de emendas após audiências públicas não obriga a realização de novas audiências e que inexiste disciplina constitucional ou infraconstitucional impondo forma específica à participação comunitária;
  • Planejamento técnico: A Câmara sustenta que o planejamento técnico se apoia no PDE (Lei 16.050/2014), na Revisão Intermediária do PDE (Lei 17.975/2023) e em estudos e pareceres que acompanharam os PLs 586/2023 e 399/2024, defendendo a relação de implementação entre a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) e o PDE; e
  • A definição sobre esses pontos caberá ao colegiado do Órgão Especial do TJSP — seja no julgamento do Agravo Interno, seja no julgamento do mérito da ADI —, além de eventual apreciação pelo STF do Pedido de Suspensão de Liminar.

Pontos de atenção

Diante do cenário de incerteza regulatória, recomendamos avaliar:

  • O status de pedidos de alvarás já protocolizados perante a Prefeitura, verificando se se enquadram na categoria de “novos alvarás” alcançados pela liminar ou se já foram concedidos antes da decisão de 24 de fevereiro de 2026;
  • Estratégias judiciais e administrativas individuais, eventualmente, cabíveis em cada caso, para a mitigação de impactos em cronogramas de obras e de lançamentos;
  • Os riscos contratuais e regulatórios decorrentes da indefinição temporária sobre os parâmetros de licenciamento aplicáveis, diante da abrangência da liminar concedida; e
  • O acompanhamento dos próximos passos processuais, em especial a apreciação do Agravo Interno pelo Órgão Especial do TJSP e a eventual decisão do STF sobre o Pedido de Suspensão de Liminar.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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