Em 14 de novembro de 2023, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) negou provimento a recurso ajuizado por uma imobiliária, que pleiteava o não reconhecimento de relação de consumo dela com os locatários que alugavam imóveis, por meio da sua plataforma digital, com base no Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).
Segundo
o CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, “equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo."
No
âmbito de locações de imóveis por meio de plataformas digitais, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (“STJ”) já decidiu que é aplicável o CDC na relação entre
o proprietário e imobiliária contratada para intermediar e/ou administrar o imóvel
locado, sendo o seu proprietário o destinatário final do serviço prestado.
Dessa
forma, além da relação de consumo anteriormente reconhecida entre o proprietário
do imóvel e a imobiliária, o julgado do TJSP também reconheceu a aplicação das
normas protetivas do CDC na relação entre locatário e administradora, desde que
comprovada a falha desta na prestação dos serviços de intermediação. No caso
julgado, essa falha foi identificada devido a problemas estruturais no imóvel locado,
que não foram detectados pelos funcionários da imobiliária, durante a
elaboração do laudo de vistoria inicial da locação, ficando comprovada uma
falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária, que se sujeitam
ao CDC.