Município do Rio de Janeiro institui transação por adesão para fomentar a quitação de débitos de ISS

A medida segue regras específicas e pode representar uma oportunidade para regularização fiscal.

​O Município do Rio de Janeiro editou o Decreto Rio nº 55.878, de 31 de março de 2025, a fim de instituir a transação por adesão dos créditos tributários relativos o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos ou não em Dívida Ativa.

A legislação que dá suporte ao Município do Rio de Janeiro (Lei nº 5.966/2015 e Decreto nº 50.032/2021) prevê duas modalidades de transação: a individualizada e a por adesão.

Enquanto a transação individualizada pode ser proposta pelo devedor ou pela Administração Pública, a transação por adesão parte de uma iniciativa do próprio Município e propõe regras e benefícios predefinidos, não existindo espaço para negociações.

A mais nova transação por adesão propõe os seguintes benefícios, regressivos na medida em que aumentam o número de parcelas voltadas à quitação do débito:

Forma de pagamento

Benefícios

Quitação à vista

Redução de 100% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até seis parcelas

consecutivas

Redução de 80% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até doze parcelas consecutivas

Redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até dezoito parcelas consecutivas

Redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas

Atenção:

  • Os benefícios obtidos por força da adesão à transação em foco não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal;

  • A adesão pressupõe renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação;

  • Multas agravadas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I, do art. 51, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal): Os benefícios acima são inaplicáveis às multas agravadas nos patamares de 250%, relativas (i) à omissão de receitas, (ii) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente, (iii) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos e (iv) retenção do imposto devido por terceiros e cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;

  • Depósitos judiciais e demais garantias somente serão levantados após a quitação dos créditos tributários transacionados. Além do mais, os créditos tributários garantidos integral ou parcialmente por depósito judicial, em valor superior a R$ 1.000.000,00, deverão ser realizados por meio de requerimento administrativo de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021;

  • Requerimentos que envolvam revisão do crédito fiscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conflitos, deverão ser realizados pelos meios próprios ou através de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021;

  • Regulamentação: Caberá à Secretária Municipal de Fazenda e ao Procurador Geral do Município disciplinar a transação em foco, mediante a publicação de edital, que definirá, dentre outros temas, a duração e os prazos da transação por adesão ora tratada; e

  • Débitos de outra natureza inscritos em dívida ativa e de pequeno valor: O Decreto confere ao Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Procurador Geral do Município poderes para estender os benefícios acima relacionados a débitos de outra natureza inscritos em dívida ativa e de pequeno valor, assim considerados aqueles inferiores a R$ 10.000,00.

  • Seguindo a atribuição acima comentada, a PGM publicou o Edital nº 32, de 31 de março de 2025, tratando da adesão aos débitos de pequeno valor, que poderá ser realizada no período compreendido entre 1º/4/2025 e 30/06/2025, por meio da emissão de guias no site da prefeitura ou em postos de atendimento.

A transação por adesão dos débitos de pequeno valor inscritos em dívida Ativa, referentes ao ISS, envolve os seguintes benefícios

Forma de pagamento

Benefícios

Quitação à vista

Redução de 100% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até seis parcelas

consecutivas

Redução de 80% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até doze parcelas consecutivas

Redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até dezoito parcelas consecutivas

Redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas

Redução de 40% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas

Redução de 25% dos acréscimos moratórios e multas

Quitação em até sessenta parcelas consecutivas

Redução de 10% dos acréscimos moratórios e multas

 

O Edital publicado pela PGM (i) reitera a aplicação dos temos gerais do Decreto Rio nº 55.878, de 31 de março de 2025, acima comentados; (ii) acrescenta que os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução que se fizer para o débito principal, não abrangidos honorários em embargos à execução fiscal e em ações autônomas, bem assim que as custas judiciais e taxas judiciárias serão calculadas de acordo com os valores estabelecidos pelo TJRJ, sem a aplicação dos benefícios previstos no Edital; (iii) dita que interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento, bem como o não aperfeiçoamento da adesão, mediante pagamento da primeira parcela ou da parcela única, acarretará o cancelamento dos benefícios e o restabelecimento da cobrança.

A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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