Nova alteração da Resolução CMN n.º 5.118 estende as restrições para emissões de CRI e CRA às emissões de CDCA

Em 22 de agosto de 2024, entrou em vigor a Resolução CMN n.º 5.163, editada pelo CMN para promover alterações à Resolução CMN n.º 5.118, de 1º fevereiro de 2024 (“Resolução CMN n.º 5.163” e “Resolução CMN n.º 5.118”, respectivamente).

​A partir de agora, as restrições para estruturação de operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) fixadas em fevereiro pela Resolução CMN n.º 5.118, passam a ser também aplicáveis às emissões de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

Dessa forma, as operações de CDCAs não poderão:

(i) ter como lastro título de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja:

a. companhia aberta, incluindo as suas partes relacionadas (exceto aquelas que possuem mais de 2/3 (dois terços) de suas receitas consolidadas provenientes do agronegócio); e 

b. instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas; 

(ii) ser constituídas com lastro em direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.

A Resolução CMN n.º 5.163 também alterou a redação do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN n.º 5.118 no sentido de especificar que ficam vedadas as emissões e ofertas nas quais as instituições a que se refere o item (i) citado anteriormente assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios, ressalvadas as exceções previstas.

Os CDCAs são títulos de dívida de emissão de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.

As modificações trazidas pela Resolução CMN n.º 5.163 não se aplicam aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido devidamente distribuídos ou sido objeto de oferta pública cujo registro já tenha sido solicitado perante a CVM. Contudo, eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto na Resolução CMN n.º 5.163.

Acesse aqui e Resolução CMN n.º 5.163 e aqui a Resolução CMN n.º 5.118.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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