Nova Convenção de Arbitragem da CCEE é homologada pela ANEEL

As novas regras aplicam-se apenas aos procedimentos arbitrais instaurados após a Resolução Homologatória nº 3.173/2023 da ANEEL, de 14 de fevereiro de 2023

Em 14 de fevereiro de 2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) homologou a nova Convenção Arbitral aprovada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), no âmbito da 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE.  

Foi publicada ontem (27 de fevereiro de 2023) no Diário Oficial da União a homologação da nova Convenção Arbitral, que passa a ter vigência imediata e tem como destaque:

  1. Definição de Conflitos Arbitráveis (Cláusula 1ª): dispõe sobre a submissão dos conflitos que envolvem direitos disponíveis, esclarecendo que a Convenção não se aplica aos casos que não repercutem nas operações da CCEE (parágrafos 1º e 2º), bem como nas demandas em que a CCEE exija valores inadimplidos de agentes ou não agentes. Em outras palavras, as partes poderão utilizar o Judiciário em qualquer uma dessas hipóteses.
  2. Pluralidade de Câmaras Arbitrais (Cláusula 2ª): permitirá que qualquer Câmara Arbitral previamente homologada perante a CCEE possa julgar os conflitos arbitrais, retirando a atual exclusividade da Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV. Relevante notar que por hora apenas a FGV está habilitada.
  3. Garantia (Cláusula 3ª): prevê a possibilidade de o tribunal arbitral exigir a prestação de garantias, nos casos em que os efeitos das decisões arbitrais puderem impactar outros agentes.
  4. Suspeição de Árbitros (Cláusula 13ª): altera as hipóteses de suspeição dos Árbitros e reduz o prazo de quarentena para ex-prestadores de serviço, colaboradores e funcionários, a fim de aumentar a liberdade das partes na escolha dos Árbitros.
  5. Repositório de jurisprudência (Cláusula 16ª): prevê a criação de um repositório público de ementas das sentenças arbitrais, respeitada a confidencialidade dos dados pessoais e comerciais das partes.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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