Nova Nota Fiscal de Serviços de Comunicação Eletrônica entra em vigor neste mês

A partir de 1º de novembro de 2025, as empresas de telecomunicações precisarão adotar a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Essa obrigatoriedade, estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 07/2022 e atualizada pelo Ajuste SINIEF nº 34/2024, marcará uma das maiores mudanças fiscais do setor nos últimos anos.

A nova nota fiscal substituirá os modelos 21 e 22 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações), com o objetivo de modernizar e digitalizar os processos de emissão fiscal, oferecendo mais transparência, eficiência e integração com o Fisco.

Destacamos, de forma objetiva, os principais pontos trazidos com a alteração:

  • Até 1º de novembro de 2025, as empresas podem continuar a emitir os modelos antigos, desde que credenciadas na SEFAZ e cumprindo os protocolos de homologação e testes.
  • A partir de 1º de novembro de 2025, documentos emitidos fora do novo padrão perderão validade jurídica, podendo resultar em autuações e multas.
  • O Manual de Orientações do Contribuinte (MOC-NFCom) define os campos obrigatórios e os procedimentos para emissão, cancelamento e consulta das notas fiscais.
  • A NFCom integrará fatura de cobrança e nota fiscal em um único documento, facilitando o controle do ICMS e o relacionamento entre empresas, consumidores e Fisco.
  • As operadoras de telecomunicações precisarão revisar seus processos internos e garantir a compatibilidade de seus sistemas (ERP) com o novo modelo.
  • A mudança representa um avanço em eficiência e compliance, mas exige investimento em tecnologia e planejamento operacional, especialmente para as pequenas e médias empresas.

Possibilidade de prorrogação: Em 9 de outubro de 2025, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 25, permitindo a prorrogação da obrigatoriedade para 1º de agosto de 2026 se: (i) o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e (ii) emita, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar em análises e questões técnicas envolvendo a transição dos modelos de Nota Fiscal.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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