Em 27 de julho de 2023, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 808 (“Portaria”), que estabelece, como requisito adicional à concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, a inclusão, nos respectivos contratos de garantia, de cláusula que estabeleça que a instituição financiadora contratada realizará, como contrapartida à garantia da União, ações de apoio visando ao aprimoramento da gestão fiscal ou à promoção de investimentos nos referidos entes subnacionais (“Ações de Apoio”).
A contrapartida será de 0,5% do total dos valores garantidos pela União nas operações de crédito.
As instituições financeiras deverão definir a destinação das contrapartidas, visando assegurar a diversificação entre os entes subnacionais contemplados e levando em consideração tanto o seu porte quanto as regiões do País atendidas.
A Portaria faz parte das medidas anunciadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”) para alavancar projetos de projetos de Parceria Público Privadas (“PPP”) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em estados e municípios. Estima-se que a medida poderá gerar R$500 milhões em contrapartidas das instituições financeiras até 2026 e em mais de 150 projetos.
Conforme detalhado a seguir, somente contarão com garantia da União em operações de crédito interno e externo contratadas pelos estados, Distrito Federal e municípios as instituições financeiras proponentes que tenham encaminhado o plano de execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução das Ações de Apoio relativas às contrapartidas devidas por tais instituições.
Ações de Apoio
As contrapartidas poderão ser efetivadas por meio das seguintes Ações de Apoio:
(i) desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;
(ii) auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem operações de crédito ou que sejam viabilizados por PPPs;
(iii) capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de: (a) programas organizados ou apoiados pela STN, nas áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP e concessões; ou (b) ações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou premiações por inovações em matéria fiscal; e
(iv) estruturação de projetos de PPPs ou apoio a estruturadores de projetos de PPPs e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere. Nesse caso, a ação poderá ser efetivada por meio de apoio técnico na condução da licitação, acompanhamento da execução contratual, difusão de melhores práticas ou estruturação de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos respectivos contratos.
As Ações de Apoio poderão ser executadas por meio de:
(i) apoio financeiro direto aos entes subnacionais; ou
(ii) prestação de serviços de apoio técnico, direta ou indiretamente pela instituição financeira, aos entes subnacionais.
Na hipótese de a Ação de Apoio se dar por meio de apoio financeiro direto aos entes subnacionais, as instituições financeiras poderão, individualmente ou por intermédio de associação:
(i) criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a finalidade de consolidar os recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação;
(ii) aportar os recursos correspondentes à contrapartida no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (“FEP”), de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017;
(iii) financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar; e
(iv) destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de PPP e concessões dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Caso a instituição financeira opte pelo formato de aporte de recursos no FEP, nos termos do item “(ii)” acima, ela ficará dispensada de observar a regra de diversificação entre os entes subnacionais contemplados. O aporte de recursos no FEP também dispensará a instituição financeira do acompanhamento de sua execução, e da apresentação da declaração de cumprimento da obrigação.
Os recursos destinados à constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de PPPs e concessões, na forma do item “(iv)” acima, serão limitados a 35% do valor da contrapartida devida pela instituição financeira e não poderão ser utilizados para justificar a manutenção de estruturas já existentes.
Se a execução das Ações de Apoio ocorrer por meio de financiamento, os valores recebidos pela instituição financeira serão reaplicados nas Ações de Apoio.
Plano de Execução
A instituição financeira deverá apresentar à STN plano para a execução da Ação de Apoio, que deverá conter, no mínimo:
(i) o cronograma de execução;
(ii) a relação e os valores dos projetos a serem executados;
(iii) os entes contemplados; e
(iv) a comprovação de que a destinação das contrapartidas atende a diversificação entre os entes subnacionais, considerando seu porte e as regiões do País atendidas (“Plano de Execução”).
O Plano de Execução deverá ser apresentado até 31 de março do exercício subsequente àquele em que foram contratadas as operações de crédito e terá o seu cronograma de execução limitado ao prazo máximo de 24 meses.
Após a finalização do cronograma de execução, a instituição financeira deverá encaminhar à STN, em até 90 dias, declaração atestando o devido cumprimento do Plano de Execução.
O cumprimento do cronograma de execução pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações de crédito com a referida instituição.
Com a Portaria, passam agora a serem requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições (PVL) de operação de crédito com garantia da União no âmbito da STN:
(i) que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” ou “B”;
(ii) comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União;
(iii) manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito;
(iv) que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$20 milhões, com redutor de 50% quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;
(v) que o valor total das operações de crédito com garantia da União protocoladas no exercício some até:
a. 3% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota “A”;
b. 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota “B”;
c. 1% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota “C”; e
(vi) que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o Plano de Execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução das Ações de Apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições financeiras nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da União.
As Ações de Apoio não serão exigidas nas operações realizadas com recursos do FGTS. No caso das operações de crédito externo contratadas com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, a realização de tais ações pelos referidos organismos e agências será facultativa.
As novas regras estabelecidas pela Portaria entram em vigor em 1º de agosto de 2023 e aplicam-se às operações cujo Pedido de Verificação dos Limites e Condições (PVL) seja protocolizado pelo ente na STN a partir da referida data. Acesse aqui a Portaria para mais informações.