Novas Regras sobre juros legais no Código Civil

Os
autores do Projeto, os Ministros Fernando Haddad e Flavio Dino, apontaram como
justificativa a necessidade de definir uma taxa legal única para aplicar em
casos de mútuos feneratícios sem taxas definidas e em casos de responsabilidade
civil contratual e extracontratual.

O
projeto previa inicialmente a utilização da taxa média calculada com base nos
juros aplicáveis às Notas do Tesouro Nacional, o que foi posteriormente
alterado mediante substitutivo aprovado no Senado Federal.

 

A
nova lei prevê expressamente que, na ausência de previsão legal ou contratual
específica, o índice de correção monetária previsto no Artigo 389 do Código
Civil para a hipótese de descumprimento de obrigações será o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

A nova
redação do Artigo 406, §1º, do Código Civil também prevê que os juros legais
corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice legal de correção
monetária (atualmente o IPCA), o que resultará em uma taxa de juros efetiva
variável, de acordo com as flutuações da SELIC e do IPCA.

 

As
novas regras produzirão efeitos 60 dias após a publicação da sanção.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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