Os
autores do Projeto, os Ministros Fernando Haddad e Flavio Dino, apontaram como
justificativa a necessidade de definir uma taxa legal única para aplicar em
casos de mútuos feneratícios sem taxas definidas e em casos de responsabilidade
civil contratual e extracontratual.
O
projeto previa inicialmente a utilização da taxa média calculada com base nos
juros aplicáveis às Notas do Tesouro Nacional, o que foi posteriormente
alterado mediante substitutivo aprovado no Senado Federal.
A
nova lei prevê expressamente que, na ausência de previsão legal ou contratual
específica, o índice de correção monetária previsto no Artigo 389 do Código
Civil para a hipótese de descumprimento de obrigações será o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
A nova
redação do Artigo 406, §1º, do Código Civil também prevê que os juros legais
corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice legal de correção
monetária (atualmente o IPCA), o que resultará em uma taxa de juros efetiva
variável, de acordo com as flutuações da SELIC e do IPCA.
As
novas regras produzirão efeitos 60 dias após a publicação da sanção.